TRF2 - 5003113-14.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003113-14.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: POSTO INTERPLANETARIO LTDAADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284)ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (OAB RJ066407) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1.340.553/RS, definiu os critérios para a sistemática da contagem da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).
Os temas tratados no repetitivo foram cadastrados sob os números 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
De acordo com as teses definidas nos Temas, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, com a intimação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da prescrição.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A efetiva citação ou constrição patrimonial, por sua vez, são aptas a interromper a prescrição intercorrente.
No caso em análise, o executado compareceu espontaneamente nos autos (evento 11). No evento 35 foi protocolizado pedido de realização de penhora online. O pedido de penhora, no entanto, foi indeferido por não ter trazido o exequente qualquer motivação expressa ou fato novo, uma vez que a última diligência foi realizada há menos de um ano e não logrou êxito no bloqueio de ativos (evento 42).
O exequente ficou ciente da decisão (evento 43) em 18/07/2025 (evento 44 e evento 45).
Nesse momento, ou seja, na primeira oportunidade em que a fazenda pública teve ciência da não localização de bens, iniciou-se automaticamente a contagem dos prazos de suspensão da prescrição de 1 (um) ano - que se opera uma única vez.
Em seguida a prescrição começa a correr.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previstos no art. 40 da LEF, terá como termo final 18/07/2031.
Sendo assim, suspenda-se o processo.
Se nada vier aos autos, ao termo do prazo de suspensão, intime-se a exequente, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Após, retornem conclusos. -
20/08/2025 18:16
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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20/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:06
Decisão interlocutória
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20/08/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:55
Decisão interlocutória
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03/07/2025 18:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011149-79.2023.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 37, 38
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09/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:48
Decisão interlocutória
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12/03/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/01/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/01/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 18:45
Decisão interlocutória
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09/12/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 20:20
Juntada de Petição
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03/12/2024 20:18
Juntada de Petição
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03/12/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 14:48
Determinada a intimação
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01/08/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:10
Decisão interlocutória
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26/06/2024 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 18:47
Juntada de Petição
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25/06/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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19/06/2024 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 15:47
Determinada a citação
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13/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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