TRF2 - 5001852-57.2023.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001852-57.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: EDUARDA BARROS SERAFIMADVOGADO(A): AMANDA PIRES COSTA (OAB MT018614O)ADVOGADO(A): TAYANE FRANCA CARDOSO (OAB RJ241340)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a (Evento 94): "A) retirar a anotação do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato de prestação de serviços educacionais e ao contrato de financiamento de serviços educacionais NOVO FIES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, na hipótese de descumprimento; B) demonstrar a correção do valor da dívida a fim de adequar o valor das semestralidades dos semestres 2.2022 e 1.2023 aos valores de R$ 4.170,19 e R$ 7.378,03, bem como ajustar para que, nos semestres posteriores, seja observado o desconto relativo às bolsas concedidas à discente; C) calcular o quanto devido pela parte autora no que tange a sua cooparticipação dos semestres 2.2022, 1.2023 e posteriores, após efetuados os cálculos da alínea B, deste dispositivo; bem como ofertar à autora a possibilidade de pagar parceladamente o total devido em parcelas que não superem R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, respeitadas os índices de correção e juros aplicáveis ao NOVO FIES, sem prejuízo da cobrança regular pela cooparticipação devida pela autora após a apresentação dos cálculos; D) pagar indenização por danos morais em prol da parte autora, no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), com aplicação de juros e correção monetária, calculados pela taxa SELIC a contar da citação (art. 405 do CC);" A sentença manteve, ainda, a tutela antecipada deferida no Evento 17, para determinar que a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA possibilitasse que a autora efetuasse sua matrícula para o segundo semestre de 2023 no curso de graduação em Direito no período regular de inscrições, independentemente da existência de débitos anteriores em relação às mensalidades e/ou parcelas de coparticipação de seu financiamento junto ao FIES, cujo cumprimento foi comprovado no Evento 31.
Anteriormente (evento 64), este Juízo já havia deferido a extensão dos efeitos da tutela provisória para determinar que a segunda ré possibilitasse que a autora efetuasse sua matrícula para o segundo semestre de 2024, cujo cumprimento foi informado no Evento 72.
As partes apresentaram suas respectivas apelações nos eventos 102 (CEF), 103 (ESTÁCIO) e 106 (AUTORA); tendo a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, em sequência, desistido do recurso interposto e apresentado depósito judicial no evento 108, alegando pagamento da condenação.
Instadas por este Juízo (evento 113) a apresentar suas contrarrazões, as mesmas foram juntadas nos eventos 119 (CEF), 121 (ESTÁCIO) e 123 (AUTORA).
Nos Eventos 109, 110, 111, 120 e 121, a parte autora peticionou, ainda, informando que se encontra impossibilitada de renovar sua matrícula, tendo requerido, ainda: "1.
Seja reconhecido o descumprimento da decisão judicial (Mov. 94) pela Requerida Estácio; 2.
Seja determinada a imediata adoção das providências necessárias ao recalculo dos valores dos semestres 2/2022 e 1/2023, bem como a correção das semestralidades posteriores, com a aplicação dos descontos referentes às bolsas da Autora, em estrita observância ao comando judicial; 3.
Que a Requerida seja compelida a calcular e apresentar os valores devidos a título de coparticipação da Autora referentes aos semestres 2/2022, 1/2023 e seguintes, viabilizando o pagamento parcelado em parcelas que não ultrapassem R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, conforme determinado na decisão judicial; 4.
Seja determinada à Requerida a imediata regularização da matrícula da Autora, a fim de evitar maiores prejuízos acadêmicos; 5.
Seja reiterado o pedido formulado no Evento 120, determinando-se, em caráter de urgência, a exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária; 6.
A certificação do descumprimento da decisão judicial anteriormente proferida, bem como a imediata aplicação da multa diária, nos termos já fixados, a contar do término do prazo concedido." É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a extensão dos efeitos de tutela provisória para determinar que a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, possibilite que a autora efetue sua matrícula para o segundo semestre de 2025 no curso de graduação em Direito e permita que realize todas as atividades inerentes ao semestre, independentemente da existência de débitos anteriores em relação às mensalidades e/ou parcelas de coparticipação de seu financiamento junto ao FIES, devendo, ainda, a IES comunicar a este Juízo quando da conclusão da matrícula. Fixo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não haja cumprimento da presente decisão no prazo acima fixado.
Intime-se pessoalmente a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, para ciência da presente decisão e cumprimento da determinação supra.
Considerando as apelações interpostas, INDEFIRO POR ORA os demais requerimentos, a fim de que seja aguardado o trânsito em julgado da sentença.
Informado nos autos o cumprimento da tutela provisória deferida e, considerando que já houve apresentação de contrarrazões (Eventos 119, 122 e 123), remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região com as homenagens deste Juízo. ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO Juíza Federal -
13/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2025 17:14
Despacho
-
10/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
03/09/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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03/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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29/08/2025 17:06
Juntada de Petição
-
21/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:41
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001852-57.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: EDUARDA BARROS SERAFIMADVOGADO(A): AMANDA PIRES COSTA (OAB MT018614O)ADVOGADO(A): TAYANE FRANCA CARDOSO (OAB RJ241340)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No Evento 102, apelação apresentada pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com recolhimento de custas no Evento 105.
No Evento 103, apelação apresentada pela ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, seguida de manifestação de desistência no Evento 108, na qual informa o pagamento da condenação com a juntada de comprovante.
No Evento 106, apelação apresentada pela parte autora.
Tendo em vista os recursos de apelação interpostos pelas partes autora (Ev. 106) e ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Ev. 102), intimem-se as partes contrárias para contrarrazões, no prazo legal.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio TRF2, com as homenagens de praxe. -
09/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/08/2025 12:56
Determinada a intimação
-
08/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 19:31
Juntada de Petição
-
09/07/2025 18:05
Juntada de Petição
-
08/07/2025 18:50
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:53
Juntada de Petição
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
17/06/2025 21:47
Juntada de Petição
-
17/06/2025 11:44
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
12/06/2025 23:57
Juntada de Petição
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12/06/2025 14:05
Juntada de Petição
-
12/06/2025 09:15
Juntada de Petição
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
14/05/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
14/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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13/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 18:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/05/2025 16:56
Juntada de Petição
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
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12/02/2025 11:47
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
11/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:38
Despacho
-
03/02/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 23:17
Juntada de Petição
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
19/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
18/11/2024 17:36
Juntada de Petição
-
15/11/2024 17:27
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
-
14/11/2024 15:02
Juntada de Petição
-
24/10/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
23/10/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
23/10/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/10/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Petição
-
20/09/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
13/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
12/09/2024 15:15
Juntada de Petição
-
11/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
10/09/2024 20:52
Juntada de Petição
-
05/09/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/09/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
02/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 11:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/08/2024 14:13
Juntada de Petição
-
10/05/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 19:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/02/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
28/02/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 49
-
28/02/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
23/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/02/2024 19:23
Juntada de Petição
-
22/02/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
21/02/2024 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
21/02/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
21/02/2024 15:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
21/02/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 13:14
Despacho
-
21/02/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 13:36
Juntada de Petição
-
13/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2024 14:45
Decisão interlocutória
-
10/01/2024 20:35
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA016330 - LARISSA SENTO SE ROSSI)
-
13/12/2023 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/09/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:44
Alterado o assunto processual
-
11/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2023 14:48
Juntada de Petição
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/07/2023 17:19
Juntada de Petição
-
20/07/2023 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/07/2023 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2023 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2023 18:18
Juntada de Petição
-
07/07/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2023 17:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
07/07/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/07/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/07/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/07/2023 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2023 17:02
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
30/06/2023 16:16
Juntada de Petição
-
30/06/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 17:39
Juntada de Petição
-
28/06/2023 08:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
27/06/2023 14:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2023 10:33
Juntada de Petição
-
19/06/2023 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2023 07:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
15/06/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
14/06/2023 19:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
14/06/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/06/2023 17:13
Determinada a intimação
-
01/06/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2023 12:24
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
31/05/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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