TRF2 - 5004582-21.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 25,78 em 09/09/2025 Número de referência: 1379334
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004582-21.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RODRIGO MILANEZZI SANTORIOADVOGADO(A): RAFAEL DE MARTIN LAZZARI (OAB ES022876)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade da multa imposta nos autos do processo ético-disciplinar nº 077/2021 e dos efeitos dela decorrentes, bem como condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do NCPC.
Nesse ensejo, ANTECIPO os efeitos da tutela pleiteada para determinar que o Réu, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o presente comando judicial, sendo que a verossimilhança das alegações autorais restou demonstrada, à saciedade, no corpo da presente sentença, dispensando-se maiores considerações a esse respeito, tendo em vista estar-se em sede exauriente de cognição.
O perigo de dano se mostra presente, porquanto a manutenção da penalidade anulada e dos seus registros no âmbito administrativo pode gerar efeitos reflexos graves à parte-Autora, sendo relevante ressaltar, ademais, a ausência de risco de irreversibilidade deste provimento, caso esta sentença seja reformada, diante da possibilidade de, a qualquer tempo, reconhecer-se a validade da penalidade em questão.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão.
Decorrido o prazo recursal, dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 13:07
Despacho
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09/06/2025 20:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 09:26
Juntada de Petição
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19/05/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:37
Despacho
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24/04/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 13:27
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 24/04/2025 13:00. Refer. Evento 12
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17/04/2025 12:12
Juntada de Petição
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17/04/2025 09:44
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:27
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:22
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 10 e 11
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25/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/02/2025 17:07
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 24/04/2025 13:00
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25/02/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:52
Determinada a intimação
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20/02/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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