TRF2 - 5003042-08.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003042-08.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: ETIENE PRISCILA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): EUSINEIA DAMACENA DA SILVA (OAB RJ063810)AUTOR: DANILO MOREIRA MAIAADVOGADO(A): EUSINEIA DAMACENA DA SILVA (OAB RJ063810)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 17/09/2025 - PETIÇÃO -
17/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
17/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:35
Juntada de Petição
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
08/09/2025 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
08/09/2025 14:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003042-08.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ETIENE PRISCILA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): EUSINEIA DAMACENA DA SILVA (OAB RJ063810)AUTOR: DANILO MOREIRA MAIAADVOGADO(A): EUSINEIA DAMACENA DA SILVA (OAB RJ063810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais e materiais.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, independentemente da existência ou não de elementos indicativos da probabilidade do direito alegado, o fato é que não restou comprovado o perigo de dano, apenas a evasiva alegação da parte autora da possibilidade de inscrição da dívida ora questionada em cadastro restritivo de crédito.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Da gratuidade de justiça Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (evento 1, DOC9, fl. 7), defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Do dano moral Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial indicando, de forma clara e determinada, o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Devendo retificar o valor da causa, se necessário, em observância ao art. 292 do CPC Da citação Cumprida a emenda, cite-se o réu para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, formular, se quiser, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Da inversão do ônus da prova Considerando que a relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, com incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no código de defesa do consumidor, bem como em face da nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o ao(à)(s) demandado(a)(s), com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da lei 8.078/90.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
21/08/2025 15:26
Juntada de Petição
-
20/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:28
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 17:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
21/07/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000105-25.2021.4.02.5120
Edilson Moura dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002121-44.2024.4.02.5120
Francilia Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001939-13.2023.4.02.5114
Edivam Escossia de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2024 17:05
Processo nº 5028514-63.2024.4.02.5101
Breno Silva de Lima
Odete Alexandrina dos Santos Lima
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2024 12:36
Processo nº 5011462-36.2020.4.02.5120
Gerson Pinheiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00