TRF2 - 5006105-02.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006105-02.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JEFFERSON WRAIGHT SILVA DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARCIA CANUTO DE MEDEIROS (OAB RJ174575)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: GERALDA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA (Curador)ADVOGADO(A): MARCIA CANUTO DE MEDEIROS (OAB RJ174575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JEFFERSON WRAIGHT SILVA DE OLIVEIRA, representado por sua curadora GERALDA CONCEIÇÃO DA SILVA OLIVEIRA, por meio de advogado, contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Nova Iguaçu/RJ, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata majoração dos proventos da pensão por morte para 100%.
Para tanto, afirma que requereu a majoração do valor da pensão para 100%, com base no § 2° do art. 23 da EC 103/2019, o qual confere tratamento especial ao dependente inválido ou com deficiência, e, no direito à integralidade dos proventos, em conformidade com a jurisprudência do STJ e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao dependente inválido.
Sustenta a parte impetrante que o INSS indeferiu o pedido sob o argumento de que não restou comprovado erro no cadastro de dependente maior inválido, negando o direito ao percentual integral dos proventos (evento 1, PROCADM10).
Acompanham a inicial os documentos acostados nos eventos 1, 2 e 9. É o relatório.
Decido.
Custas recolhidas pela metade, na forma do art. 14 da Lei 9.289/96 (evento 2).
O art. 9º, VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de agosto de 2019, dispõe: Art. 9º Compete ao Gerente-Executivo: VI - garantir o cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência-Executiva.
Assim, há atribuição do Gerente Executivo regional para responder pelas ações mandamentais, mas tal atribuição é concorrente e, portanto, não excludente da do Gerente da APS em que, efetivamente, está tramitando o processo administrativo, nos termos da Resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019.
Assim, reputo haver legitimidade concorrente entre ditas autoridades administrativas, razão pela qual determino a inclusão, no polo passivo, do Gerente Executivo de Duque de Caxias. À secretaria para as anotações pertinentes no sistema.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Sob o mesmo fundamento, determinará que a autoridade impetrada pratique o ato, em caso de omissão.
Sendo assim, para a concessão de medida liminar, em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata majoração dos proventos da pensão por morte para 100% (cem por cento).
No caso dos autos, nada obstante toda a documentação acostada, o INSS negou a majoração requerida no benefício, sob a justificativa de não ficar comprovado erro no cadastro de dependente maior inválido, nos termos do Decreto nº 3.048/99 (evento 1, PROCADM10).
O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à Administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente.
Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
A não observância de princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela (com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais), seja pela via judicial.
O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado das Súmulas 346 e 473 do STF, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CRFB/88), além das disposições da Lei nº 9.784/99.
Assim sendo, revela-se, a priori, ilegal e desarrazoado o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise dos pedidos formulados pela parte demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento.
Nada obstante isso, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de poder se aferir, de forma mais detalhada e observado o contraditório, as razões que levaram a autoridade administrativa a decidir de tal forma.
A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente a final concedida, o que não ocorre na hipótese dos autos, uma vez que eventual sentença de procedência terá plenas condições de surtir seus efeitos no mundo jurídico e na efetividade dos fatos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
PERIGO NA DEMORA.
AUSÊNCIA. 1.
A lei do mandado de segurança é clara ao condicionar o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida. 2.
Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar.
Eventual sentença de procedência terá plenas condições de surtir seus efeitos no mundo jurídico e na efetividade dos fatos. (TRF4, AG 5006936-35.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022) (grifos acrescidos) Ademais, o mandado de segurança é ação de rito abreviado, que rapidamente alcança a fase de conclusão para sentença, de modo que não se vislumbra grande prejuízo à parte impetrante durante o curso do processo, que justifique a não observância do princípio do contraditório, até porque já recebe benefício previdenciário (evento 1, CCON8).
Por conseguinte, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Notifique-se a autoridade coatora POR MEIO DE QUALQUER UM DOS IMPETRADOS, se integrantes da mesma pessoa jurídica, para ciência, bem como para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Caso os impetrados integrem pessoas jurídicas diversas, deverão todos serem notificados.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/09) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:35
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 19/07/2025 Número de referência: 1356813
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15/07/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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