TRF2 - 5006271-85.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO43F para RJCAM04F)
-
09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/08/2025 17:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006271-85.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ADENILSON EMIDIO DE SOUZAADVOGADO(A): EVELLINNI DA SILVA GARBELINI (OAB RJ220649) DESPACHO/DECISÃO 1.
Torno insubsistente o evento 5, DESPADEC1. 2.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora busca a condenação do réu a lhe conceder o benefício de Aposentadoria por Idade, considerando em seu cômputo períodos rurais. 2. O presente feito chegou a esta 43ª Vara Federal por redistribuição via equalização.
Contudo, tal redistribuição decorreu de equívoco, uma vez que o art. 34, § 1º, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, expressamente estabelece que: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. (Destacou-se) 3. Conforme petição inicial e comprovante de endereço juntado no evento 1, END4, a parte autora reside em Quissama, município que faz parte da Subseção Judiciária de Campos de Goytacazes, conforme estabelece o art. 3º, IV, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055. 4. De acordo com o art. 24, VI, da referida Resolução, a 4ª Vara Federal de Campos de Goytacazes detém competência previdenciária para processar e julgar feitos dessa natureza na respectiva região. 5. Assim, com base no art. 64, § 1°, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição do feito para a Subseção Judiciária competente. 6. Intimem-se as partes e, em seguida, redistribuam-se os autos à 4ª Vara Federal de Campos de Goytacazes. -
15/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:00
Declarada incompetência
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15/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 14:39
Determinada a citação
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12/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 16:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO43F)
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25/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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