TRF2 - 5005828-34.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:14
Juntada de Petição
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11/09/2025 21:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2025 18:44
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
09/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2025 10:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 18:26
Determinada a intimação
-
02/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005828-34.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROZELI GONCALVES DA CUNHAADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA COUTINHO PEREIRA SOUZA (OAB RJ204022)AUTOR: LAYANA APARECIDA DA CUNHA FIGUEIRAADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA COUTINHO PEREIRA SOUZA (OAB RJ204022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, CPC.
Apreciarei o pedido da tutela na prolação da sentença, tendo em vista o requerido pela parte autora em seu pedido inicial.
Intime-se a parte autora, para que esta junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação atualizada (menos de 02 anos) de cadastro no CADUNICO.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, adotando as seguintes providências: - juntando comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei, uma vez que no documento apresentado no evento 1, END4, não é possível averiguar a que mês se refere; - juntando declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. Após, façam-me os autos conclusos. -
20/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:32
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 09:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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