TRF2 - 5008812-46.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008812-46.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: TAINA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA MOTA (OAB RJ202037) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados em Evento 12, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
08/09/2025 19:37
Juntada de Petição
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08/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008812-46.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: TAINA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA MOTA (OAB RJ202037) DESPACHO/DECISÃO TAINA DA SILVA GOMES ajuíza a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a reativação do benefício Bolsa Família.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
A despeito dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré a fim de esclarecer a fundamentação da suspensão do benefício.
Ainda, a autora informa que deixou de receber o benefício assistencial desde o ano de 2023, tendo ajuizado a presente demanda apenas em agosto de 2025, isto é, após mais de dois anos e meio da cessação do pagamento.
Tal circunstância, por si só, fragiliza a tese de urgência apresentada, uma vez que o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) pressupõe uma situação atual, iminente e insuportável de violação a direito, o que não se verifica.
Ainda que se reconheça a natureza alimentar do benefício assistencial e a condição de vulnerabilidade social alegada pela parte autora, não se pode perder de vista que a inércia prolongada em buscar a tutela jurisdicional descaracteriza o periculum in mora, afastando a urgência necessária à concessão da medida antecipatória.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da vindas contestações e a renovação da parte Autoras do pleito.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
CITE-SE a parte ré para comparecimento a audiência de concilação a ser realizada no CEJUSC, ahjaa vista a possibilidade de acordo caso a questão será meramente de irregularidade documental.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para conciliação. -
20/08/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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