TRF2 - 5085876-23.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5085876-23.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULINO DOS SANTOS FONSECAADVOGADO(A): LEIZE FARAGE DE SOUSA (OAB RJ071075)ADVOGADO(A): HENRIQUE VIEIRA STADLER (OAB RJ206149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União - Fazenda Nacional (Evento 38), em face do pedido formulado pela exequente (Evento 16), sob a alegação de que há excesso de execução.
Alega que, com base nas informações da Receita Federal, foi apurado erro no cálculo do exequente.
Requer, considerando que o seu cálculo foi efetuado por servidor público, imparcial, cujos atos gozam de presunção de legalidade e veracidade, a homologação do cálculo fazendário.
Intimado, o exequente afirmou que a executada limitou-se a insurgir-se genericamente contra os valores indicados pelo exequente, mas não apresentou qualquer planilha de cálculos que demonstrasse a suposta incorreção dos valores exequendos (Evento 44).
Manifestação do exequente, no Evento 45, informando que "em 20/05/2025, recebeu da Receita Federal do Brasil o valor de R$ 12.599,80 (doze mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), referentes à restituição do IRPF do exercício de 2019, valor esse objeto de pedido administrativo formulado em 2023.
Indicou o valor devido de: R$ 76.995,36 (setenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos). É o relato.
Decido.
No caso dos autos, o título executivo foi constituído nos seguintes termos (evento 11, DOC1): "Por todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, devendo ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), observando-se o prazo prescricional".
Constou, ainda, na fundamentação do julgado: "Além disso, a União expressamente concordou com o pedido do autor, cabendo ao Juízo homologar o reconhecimento da procedência do pedido quanto à isenção do imposto de renda, concluindo que, além da isenção, o autor possui o direito à restituição dos valores descontados indevidamente desde a data do diagnóstico da patologia (03/03/2017) até o momento em que suspenso o referido desconto, observado o prazo prescricional quinquenal".
A fim de dar cumprimento ao referido julgado, o autor indicou como devido o valor de R$ 81.898,48 (oitenta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), a partir da atualização de parcelas de 04/19 a 05/24 do IRPF pela Selic, conforme cálculo evento 16, DOC2.
Já a União - Fazenda Nacional apurou como devida a quantia de R$ 37.241,92 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), justificando que: "foram observadas as Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF e do Portal do Imposto de Renda Pessoa Física – Portal IRPF dos Anos Calendários de 2023 a 2019, observando-se quais proventos do contribuinte são advindos de aposentadoria.
As DIRPF 2024 e 2021 foram liberadas da malha fiscal e posteriormente incluídas em "lista bloqueio fiscalização – ação judicial" única e exclusivamente para evitar o pagamento da restituição em duplicidade, pela via administrativa.
Foram cancelados os débitos relativos aos exercícios 2020, 2022 e 2023 (evento 38, DOC2).
No caso, verifica-se que a diferença de valores apurados pelas partes é bem elevado, de R$ 44.656,56. Nesse contexto, para fins de apuração do valor devido, o indébito deve ser apurado mediante a reconstrução do ajuste anual, com a recomposição das bases de cálculo do imposto de renda nos exercícios pertinentes e a partir das Declarações de Ajuste Anual elaboradas pela própria parte autora e apresentadas à Receita Federal, haja vista a progressividade do imposto de renda.
Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo egrégio TRF da 4ª Região no seguinte julgado: "o imposto de renda é tributo cujo fato gerador é complexivo, constituído pela totalidade dos ganhos havidos no exercício correspondente.
Seu aperfeiçoamento se dá apenas no último dia do ano de referência, de modo que as importâncias descontadas na fonte são meras antecipações, sujeitas à conferência na declaração de ajuste anual.
Somente através dessa declaração, em que são contemplados não só os ganhos, mas também as deduções e abatimentos permitidos, é que se poderá determinar a base de cálculo do tributo, a respectiva alíquota (variável em função das faixas de renda) e, assim, o valor efetivamente devido" (TRF4, Des.
Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, apelação no processo n. 2003.72.00.007692-9).
Desse modo, diante da grande divergência, a fim de ser apurado o valor devido ao autor, entendo que o feito deverá ser remetido à Contadoria do Juízo, a fim de que seja realizado o cálculo conforme o título judicial, a partir da recomposição da base de cálculo do IR, que deverá ser atualizado até a data do cálculo do requerimento de cumprimento de sentença (11/2024) pela Taxa Selic, observando-se, ainda, o informado pelo autor na petição do Evento 45 e a informação da Receita Federal no Anexo 2 do evento 38.
Com os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância com os cálculos da Contadoria, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do autor.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação acerca do seu teor, conforme art. 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Após, nada sendo requerido, tornem os autos para o envio/transmissão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, via sistema eletrônico e-Proc.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Fica ciente o beneficiário que, após o depósito, para efetuar o levantamento do montante requisitado deverá dirigir-se a qualquer agência da instituição bancária indicada pelo TRF-2 (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), observando a data de disponibilidade para saque.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 22:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 21:34
Juntada de Petição
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12/05/2025 19:19
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 11:14
Determinada a intimação
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25/02/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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04/02/2025 21:50
Juntada de Petição
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28/01/2025 19:47
Juntada de Petição
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28/01/2025 07:22
Juntada de Petição
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28/12/2024 09:11
Juntada de Petição
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:27
Decisão interlocutória
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11/12/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 11:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/12/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:15
Determinada a intimação
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10/12/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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10/12/2024 17:16
Transitado em Julgado
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04/12/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 17:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 11:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:24
Determinada a intimação
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23/10/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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