TRF2 - 5080862-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080862-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO ALEXANDRE CARNEIRO SANTOSADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem, em caráter derradeiro, provas documentais e especifiquem, de forma justificada, as demais provas a produzir, detalhando-as conforme o objeto do processo, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 17:55
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:51
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080862-24.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: RICARDO ALEXANDRE CARNEIRO SANTOSADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 22/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/08/2025 03:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 14:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080862-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO ALEXANDRE CARNEIRO SANTOSADVOGADO(A): VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos (evento 1, DOC18), defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por tempo de contribuição e Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum (NB 233.783.287-7 ).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que requereu a Revisão de seu beneficio de aposentadoria com o reconhecimento e Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum, o benefício foi Indeferido (evento 1, DOC22).
O requerimento feito pelo autor teve por objetivo a conversão do período de 15/01/2009 a 11/11/2019 de tempo de serviço especial para tempo comum, e a consequente majoração da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria.
O autor alega ter exercido cargo de Ajudante de Serviços Gerais em ambiente hospitalar estando exposto a agentes biológicos e em contato direto com pacientes enfermos. Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) a) O reconhecimento da ilegalidade da fundamentação do arquivamento do processo administrativo de revisão de tempo; b) O reconhecimento e cômputo de todos os períodos contributivos do autor; c) O reconhecimento e cômputo dos períodos oriundos do RGPS, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, no período de 15/01/2009 a 11/11/2019, com a sua consideração e conversão de tempo especial em tempo comum; d) O reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo requerente no período de 15/01/2009 a 11/11/2019, com a sua consequente conversão pelo fator 1.4; e) Lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência a partir do requerimento administrativo, em 12 de junho de 2025, sem a aplicação do fator previdenciário, e pagamento dos atrasados até a data da implementação do benefício, com parcelas vincendas permanentemente; 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo. - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado. - Junte novos documentos de Procuração, e Termo de Renúncia com assinaturas devidamente validadas por ICP - Brasil, tendo em vista que a ferramenta utilizada, GOV.BR, conquanto possa autenticar o documento, não possui mecanismo que assegure a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de assinador genérico. - Regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração válida, sob pena de extinção do feito. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. -
15/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:04
Determinada a intimação
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15/08/2025 10:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/08/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 18:26
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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10/08/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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