TRF2 - 5000446-66.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:58
Juntada de Petição
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000446-66.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUIS FERNANDO SIMAO MILLERADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA (OAB RJ113675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por LUIS FERNANDO SIMAO MILLER em face da parte ré, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual requer o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 70 1 23 011215-69, tendo em vista que o débito de Imposto de Renda nela inscrito, em 30/11/2023, encontra-se com a exigibilidade suspensa desde 20/06/2022, em razão da apresentação de pedido administrativo de compensação (evento 1, INIC1).
A parte autora também formula pedido alternativo de compensação de créditos, com a consequente extinção do crédito tributário, formulando também pedidos subsidiários de compensação.
Requer, ainda, a reparação por dano moral.
A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré promova as restituições de IRPF devidas e que estão bloqueadas em função do débito de IR em questão, além disso, que seja determinado o cancelamento do protesto realizado no 13º Ofício de Niterói, bem como a retirada do gravame do seu veículo automotor, HONDA CR-V Touring 2021, placa RKJ4E33.
Conforme disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
20/08/2025 19:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:41
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:07
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:50
Determinada a intimação
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30/01/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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