TRF2 - 5080887-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 13:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 38
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080887-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLARKE MODET PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDAADVOGADO(A): EVERTON GANDOLFI JARDIM (OAB SC026943) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 32.1.
Proceda-se à inclusão da empresa AES ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Cite-se a referida empresa, por meio eletrônico, para, querendo, ingressar no feito e apresentar sua manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Após a apresentação da manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
11/09/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:49
Decisão interlocutória
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080887-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLARKE MODET PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDAADVOGADO(A): EVERTON GANDOLFI JARDIM (OAB SC026943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLARKE MODET PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA. contra ato atribuído ao PREGOEIRO e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ, objetivando a anulação do ato administrativo que manteve a habilitação da empresa AES ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90004/2025.
A impetrante alega, em síntese, que a referida empresa não cumpriu os requisitos de qualificação técnica previstos nos itens 8.31 e 8.32 do Termo de Referência do edital.
Sustenta que a empresa AES não comprovou o depósito de sete patentes no Brasil dentro de um período ininterrupto de 12 meses, uma vez que dois dos pedidos listados tiveram sua entrada em fase nacional (depósito no Brasil) somente em 05/02/2019.
Adicionalmente, aponta que a declaração apresentada pela AES para comprovar a execução de 7 horas de serviços especializados não especifica o período de sua prestação, impossibilitando a verificação do requisito de execução em 12 meses contínuos, conforme exigido pelo edital.
Decisão no evento 8.1 postergando a análise da liminar e determinando a intimação das autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 48 horas.
Informações no evento 23.1.
A parte impetrada defende a legalidade da habilitação da empresa AES ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA ("AES").
Esclarece que o requisito de depósitos de patentes (item 8.31) foi cumprido com base em um conjunto de sete outros pedidos válidos, que já constavam na documentação inicial, e não naqueles apontados pela impetrante.
Em relação à comprovação dos serviços (item 8.32), argumenta que a exigência de termos literais na declaração configura formalismo excessivo e que os documentos apresentados são suficientes para atestar a experiência.
Por fim, aponta a existência de um perigo de dano inverso, afirmando que a suspensão do certame causaria prejuízo financeiro e operacional à Administração, uma vez que a proposta vencedora é mais econômica que o contrato atual e a paralisação poderia interromper serviços essenciais. É o relatório. Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
No caso em análise, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
A impetrante questiona o cumprimento do requisito relativo ao depósito de sete patentes no Brasil dentro de período ininterrupto de 12 meses (item 8.31).
Alega que dois pedidos (BR112019002367-4 e BR112019002368-2) tiveram entrada em fase nacional apenas em 05/02/2019, não em 29/09/2017, como declarado pela empresa AES.
A autoridade impetrada, por sua vez, apresentou justificativa plausível ao esclarecer que, após reanalisar a documentação inicial da licitante vencedora, atestou o cumprimento do requisito com base em um conjunto de sete outros pedidos de patente válidos. De acordo com a documentação de evento 23.3, a AES efetivamente apresentou documentação comprobatória de outros depósitos realizados dentro do período exigido, desconsiderando aqueles que foram objeto da impugnação.
Esta conduta demonstra que a habilitação se baseou em documentos já constantes no processo, não configurando irregularidade manifesta nesta análise preliminar.
O segundo ponto controvertido refere-se à forma da declaração apresentada para comprovar a execução de 7 horas de serviços especializados (item 8.32).
A impetrante sustenta interpretação estrita do edital, alegando insuficiência da documentação apresentada, uma vez que a declaração não possuiria a informação de que serviços especializados foram realizados em período ininterrupto de 12 meses.
Ocorre que o Termo de Referência 104/2024 (1.5), em seu item 8.46, estabelece expressamente que as declarações referentes à comprovação de qualificação não obedecem a um modelo pré-determinado, devendo ser adequadas e suficientes para atender às respectivas finalidades.
A regra privilegia, portanto, a substância da comprovação em detrimento de aspectos meramente formais.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 64, estimula o saneamento de falhas formais que não comprometam a essência da proposta ou da habilitação.
O princípio do formalismo moderado orienta as contratações públicas, vedando exigências que configurem mero rigorismo desnecessário.
A documentação apresentada, embora não siga modelo rígido específico, demonstra adequadamente a capacidade técnica da empresa, ao menos nesta análise preliminar.
Permitir que a Administração aceite documentos suficientes para comprovar a qualificação técnica atende ao interesse público, garantindo a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa.
A análise dos elementos apresentados não revela, por ora, ilegalidade manifesta no ato que manteve a habilitação da empresa AES.
Os requisitos editalícios foram atendidos de forma substancial, não se verificando violação aos princípios da legalidade ou da isonomia que justifique a intervenção judicial em sede liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Por oportuno, verifico que a eventual concessão da segurança poderá atingir diretamente a esfera jurídica da empresa declarada vencedora no certame.
Faz-se necessária, portanto, sua inclusão no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, DETERMINO à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para incluir a empresa AES ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA. no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial.
Após a regularização, voltem conclusos.
Intimem-se. -
27/08/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 23:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2025 21:43
Juntada de Petição
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22/08/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/08/2025 16:35
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 10:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 10:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 17:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 17:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 16:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AUTORIDADE SUPERIOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080887-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLARKE MODET PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDAADVOGADO(A): EVERTON GANDOLFI JARDIM (OAB SC026943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLARKE MODET PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA. contra ato atribuído ao PREGOEIRO e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ, objetivando a anulação do ato administrativo que manteve a habilitação da empresa AES ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90004/2025.
A impetrante alega, em síntese, que a referida empresa não cumpriu os requisitos de qualificação técnica previstos nos itens 8.31 e 8.32 do Termo de Referência do edital.
Sustenta que a empresa AES não comprovou o depósito de sete patentes no Brasil dentro de um período ininterrupto de 12 meses, uma vez que dois dos pedidos listados tiveram sua entrada em fase nacional (depósito no Brasil) somente em 05/02/2019.
Adicionalmente, aponta que a declaração apresentada pela AES para comprovar a execução de 7 horas de serviços especializados não especifica o período de sua prestação, impossibilitando a verificação do requisito de execução em 12 meses contínuos, conforme exigido pelo edital.
A impetrante reforça a urgência do pedido, informando que a licitação já foi homologada, havendo risco de ineficácia da medida caso a análise seja postergada.
Custas recolhidas no valor de R$ 5,32 (3.1). É o breve relatório.
Decido.
Determino que a Secretaria proceda à retificação do cadastro do polo passivo no sistema e-proc, para que passem a constar como autoridades coatoras o PREGOEIRO DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ, conforme indicado na petição inicial.
No caso em análise, a controvérsia envolve requisitos técnicos de habilitação em procedimento licitatório já homologado, demandando esclarecimentos específicos da autoridade responsável antes de eventual decisão que possa interferir na execução do contrato administrativo.
Dessa forma, a prudência recomenda que, antes da apreciação do pedido liminar, seja oportunizado o contraditório, ainda que em cognição sumária, para que a autoridade impetrada traga aos autos os elementos que fundamentaram sua decisão.
Diante do exposto: Intimem-se as autoridades coatoras (o Pregoeiro e o Presidente da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ), por oficial de justiça, com urgência, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tragam aos autos os elementos que fundamentaram sua decisão e prestem as informações que entenderem necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Após a juntada das informações, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar.
Intimem-se. -
14/08/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 23:18
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:28
Juntada de Petição
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14/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 14/08/2025 Número de referência: 1368528
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12/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:17
Juntada de Petição
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11/08/2025 13:39
Juntada de Petição
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10/08/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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