TRF2 - 5008378-85.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2025 14:05
Determinada a intimação
-
09/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
27/08/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/08/2025 20:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
23/08/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008378-85.2024.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS GUEDESADVOGADO(A): SIMONE ALVES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ198677)SENTENÇADiante disso, ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração.
Assim, passa o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, para o pedido de 02/04/1990 a 16/03/1991, acertar a data fim no CNIS para: 16/03/1991 e de 01/03/2014 a 31/10/2020, acertar os salários de contribuições de fevereiro, março e abril de 2020 e o pedido de emissão de guia de complementações para o alcance do salário mínimo das competências: 02/2022,03/2022 e 04/2022.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) RECONHECER, para fins de contribuição e carência, todo o período laborado de 01/04/1984 a 05/04/1986, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; b) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, com DIB em 02/11/2024 (data da reafirmação da DER), efeitos financeiros a partir da citação 06/03/2025 e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 02/11/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, com DIB em 02/11/2024 (data da reafirmação da DER), efeitos financeiros a partir da citação 06/03/2025 e RMI a calcular pelo INSS. " No mais, mantenho a sentença embargada.
Intimem-se. -
14/08/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
14/08/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 23:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/07/2025 19:04
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 16:57
Determinada a intimação
-
26/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
12/05/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/05/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2025 23:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/05/2025 14:08
Juntada de Petição
-
07/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
07/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:26
Juntada de Petição
-
16/04/2025 19:23
Juntada de Petição
-
04/04/2025 20:14
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/03/2025 10:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/02/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 18:26
Não Concedida a tutela provisória
-
28/02/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/02/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:03
Determinada a intimação
-
30/12/2024 12:50
Juntada de Petição
-
12/12/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006442-45.2025.4.02.5102
Gilson Ferreira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcello Barbosa Camarinha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008072-19.2024.4.02.5120
Raiane da Conceicao Monteiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta Azevedo da Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5110671-93.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Paula Cristina de Souza Grosso
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000460-93.2025.4.02.5120
Karoline Barboza da Silva Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel dos Santos Beiroz da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004099-56.2025.4.02.0000
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Gasoleo Combustiveis LTDA
Advogado: Edison Gonzales
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 16:35