TRF2 - 5085587-27.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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10/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085587-27.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VERA MARIA BORGES CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 96, PEDUNIFREG1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 90, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se fixou o termo inicial do pagamento de adicional de insalubridade a partir da data do laudo pericial produzido em juízo, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – TÉCNICO EM RADIOLOGIA – PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO EM CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A PAGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO, COM INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO LAUDO PERICIAL – POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X – PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO PUIL Nº 413/RS, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS – RECURSOS DA UNIRIO E DA AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a decisão da Turma Recursal contrariou o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e de outras turmas recursais dos juizados especiais federais da 2ª Região, ao se ter desconsiderado, para a fixação do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a existência de laudo administrativo, anterior ao laudo produzido em juízo, certo de que, naquele laudo administrativo, se atestou a existência de insalubridade no ambiente de trabalho. 3.
Todavia, diferentemente do alegado pela parte autora, verifica-se que a Turma Recursal não desconsiderou, para a fixação do termo inicial do pagamento de adicional de insalubridade, a existência de laudo administrativo, anterior ao laudo produzido em juízo, mas, sim, verificou que tal laudo não comprova a alegada existência de insalubridade no setor que a autora trabalhava (Evento 90, RELVOTO1): (...) Em verdade, sequer foram juntadas informações sobre as atividades desempenhadas pela autora.
De outra parte, quanto ao relatório técnico de avaliação ambiental de Ev. 1.10 e 1.11, não é possível concluir que o Setor de Radiologia do Hospital Universitário Gaffrée e Guinle tenha sido examinado para a elaboração do referido relatório. (...) 4.
Assim, a parte autora, ora recorrente, não comprovou a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, e, consequentemente, a divergência jurisprudencial alegada, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (...) (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) (https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/) irtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=22) 5.
Por fim, possível pretensão de que se proceda à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de prova, nos autos, da exposição da parte autora à insalubridade em grau máximo em período anterior à data do laudo pericial produzido em juízo implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento consolidado em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413), NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, III, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:25
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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04/08/2025 19:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/04/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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31/03/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/03/2025 16:32
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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27/03/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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25/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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25/02/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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21/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 16:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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17/02/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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31/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:35
Despacho
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31/01/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/01/2025 11:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:30</b><br>Sequencial: 32
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19/12/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 17:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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15/08/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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23/07/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/07/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2024 11:30
Determinada a intimação
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22/07/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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26/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2024 13:49
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2024 15:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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03/06/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/05/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERA MARIA BORGES CARVALHO <br/> Data: 15/05/2024 às 11:00. <br/> Local: Hospital Universitário Gaffrée e Guinle – HUG - R. Mariz e Barros, 775 - Maracanã, Rio de Janeiro – RJ. <br/> Perito: SE
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03/04/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2024 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/04/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/03/2024 15:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/03/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 19:03
Determinada a intimação
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11/03/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/03/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:17
Determinada a intimação
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04/03/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/02/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 19:06
Determinada a intimação
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08/02/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/01/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2024 15:12
Determinada a intimação
-
22/01/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/12/2023 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 15:17
Determinada a intimação
-
29/11/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2023 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 15:38
Determinada a intimação
-
19/10/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2023 15:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2023 15:14
Determinada a citação
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21/08/2023 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:13
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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