TRF2 - 5021329-22.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021329-22.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: REGINA AONILA GOULART (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. apelação do inss. pensão por morte.
REVISÃO da renda mensal da aposentadoria do instituidor reconhecida por decisão transitada em julgado em outro processo. revisão da rmi da pensão por morte com o pagamento das diferenças decorrentes. cabimento. interesse de agir verificado. decadência não aplicável. juros de mora e correção monetária. honorários advocatícios. retificação da tutela de urgência deferida na sentença. apelação desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI, na forma do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, da pensão por morte da autora, fundada na revisão da aposentadoria do instituidor da pensão reconhecida no processo nº 0105712-91.2015.4.02.5001/ES. 2.
O processo nº 0105712-91.2015.4.02.5001/ES, já transitado em julgado, teve por objeto ação proposta pelo instituidor da pensão contra o INSS para a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças decorrentes da pleiteada readequação. 3.
Em razões de apelação, preliminarmente, o INSS sustenta que há falta de interesse de agir da autora, alegando que, ao cumprir a obrigação de fazer no processo nº 0105712-91.2015.4.02.5001/ES, a CEAB-DJ revisou a renda mensal da pensão por morte da autora, com data de início do pagamento da nova renda em 01/12/2018.
No mérito, o INSS alega a decadência do direito de revisar a RMI da pensão por morte da autora, argumentando que deve ser considerada a DIB da aposentadoria do instituidor da pensão para fins de contagem do prazo decadencial.
Superada a decadência, quanto ao mérito da revisão em si, o INSS sustenta que não é cabível a revisão da pensão por morte da autora com base na aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
Mantida a condenação, a autarquia sustenta a incidência da prescrição quinquenal sobre as diferenças em atraso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há falta de interesse de agir da autora; (ii) saber se houve a decadência do direito da autora de revisar a RMI da sua pensão por morte; (iii) afastada a decadência, saber se a autora tem direito à revisão, na forma do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, da RMI de sua pensão, como reflexo da revisão da RM do benefício originário com base nos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, reconhecida no processo nº 0105712-91.2015.4.02.5001/ES por decisão transitada em julgado; e (iv) mantida a condenação, saber se a sentença deve ser retificada de ofício quanto ao valor fixado da RMI da pensão por morte, quanto aos consectários legais, quanto aos honorários advocatícios e quanto à concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O INSS readequou a renda da pensão por morte da autora no âmbito do cumprimento de sentença do processo nº 0105712-91.2015.4.02.5001/ES, porém o fez por conta própria, já que tal obrigação de fazer sequer era objeto do título judicial transitado em julgado naquela ação, que dizia respeito exclusivamente à revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão (obrigação de fazer), com o pagamento de atrasados dela decorrentes (obrigação de pagar). 6.
O Juízo daquela execução afastou qualquer discussão sobre os reflexos da revisão da aposentadoria do instituidor na pensão por morte da autora. Considerando esse cenário, exsurge o interesse de agir da demandante em propor a presente ação de revisão da sua pensão por morte para discutir se a obrigação de fazer foi cumprida pelo INSS de forma correta e para perseguir os atrasados decorrentes da correta revisão do benefício. 7. A revisão do benefício originário se deu com base na aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003. 8.
A adequação da renda mensal de determinado benefício aos novos tetos estabelecidos pelas ECs n° 20/1998 e n° 41/2003 não importa em qualquer modificação do seu ato de concessão; não sendo aplicável, portanto, o instituto da decadência. Tal raciocínio não deve ser afastado nos casos em que houver a revisão da RMI da pensão por morte como mero reflexo da revisão da RM do benefício originário.
Arguição de decadência afastada. 9.
O E.STJ, no âmbito do Tema nº 1.057 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que os pensionistas têm legitimidade para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência (não aplicável ao caso) -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada. Tal direito, inclusive, é reconhecido pelo próprio INSS quando alega, em razões de apelação, que readequou a renda mensal da pensão por morte da autora em razão da revisão da aposentadoria do instituidor. 10.
Deve ser reconhecido o direito da autora de revisar a RMI, na forma do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, da sua pensão por morte, fundada na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão reconhecida no processo nº 0105712-91.2015.4.02.5001/ES, com o pagamento das diferenças em atraso a contar de 29/10/2016 (DIB da pesão por morte), ressalvados os valores já pagos administrativamente pelo INSS. 11. A sentença, em sua fundamentação, estabeleceu que a RMI da pensão por morte deve ser fixada em R$ 4.565,21.
Porém, no dispositivo, fixou a RMI da pensão por morte em R$ 4.564,90. Por se tratar de mero erro material, não sujeito à preclusão e conhecível de ofício, a sentença deve ser retificada de ofício para estabelecer que a RMI da pensão por morte deve ser fixada em R$ 4.565,21. 12.
Os consectários legais e os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, cabendo a retificação de ofício da sentença nos dois pontos. 13.
Os juros de mora e a correção monetária dos atrasados devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que é constantemente atualizado em conformidade com a Constituição Federal, com as Leis e com as decisões do Tribunais Superiores. 14. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo a referida decisão líquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios será definida quando liquidado o julgado, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ. 15. A sentença deferiu a tutela de urgência, determinando que o INSS, no prazo de 30 dias, promovesse a revisão da RMI da pensão por morte para R$ 4.564,90, valor materialmente errado, conforme declinado acima. Tendo em vista o erro material no valor da RMI, deve ser retificada de ofício a sentença no que tange à concessão da tutela de urgência, determinando a intimação do INSS para que, no prazo de 30 dias, cumpra a obrigação de fazer de readequar a RMI da pensão por morte no valor de R$ 4.565,21.
IV.
DISPOSITIVO 16. Apelação do INSS desprovida e sentença retificada de ofício para estabelecer que: (i) a RMI da pensão por morte deve ser revisada para R$ 4.565,21; (ii) os juros de mora e a correção monetária dos atrasados devem ser calculados de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal; (iii) a fixação do percentual dos honorários será definida quando liquidado o julgado, devendo ser observado a Súmula nº 111 do STJ; e (iv) o INSS deve ser intimado para que, no prazo de 30 dias, cumpra a obrigação de fazer de readequar a RMI da pensão por morte no valor de R$ 4.565,21. 17.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 75 e 103, caput; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010 (repercussão geral); STJ, REsp nº 2.050.230/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.02.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.057; STJ, Súmula nº 111; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Tema 905; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do INSS e RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 10:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5021329-22.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 336) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: REGINA AONILA GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 336
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15/08/2025 11:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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15/08/2025 10:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2022 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2022 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/04/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/04/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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