TRF2 - 5002054-87.2021.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002054-87.2021.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: JOSE DE OLIVEIRA FONTES (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIQUE SIQUEIRA GROETAERS PEGAS (OAB RJ184216) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL ANTES E APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
EPI.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial os períodos de 07/07/1992 a 06/12/1992 e de 14/10/1996 a 05/02/2018, além de reconhecer como tempo comum o período de 03/02/1983 a 15/12/1983, concedendo aposentadoria especial (NB 180.434.748-2) desde 05/02/2018, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária pelo INPC e juros da poupança, e fixação de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade do reexame necessário na hipótese; (ii) definir se é possível o reconhecimento do tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/1997, considerando o rol de agentes nocivos como exemplificativo e a aplicação dos requisitos de habitualidade e permanência; (iii) estabelecer os critérios de correção monetária, juros de mora e fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária é incabível quando, à luz do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, for evidente que o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, conforme precedentes do STJ (EDcl no REsp 1.891.064/MG). 4.
A exposição a eletricidade superior a 250 volts caracteriza tempo especial até 28/04/1995 por enquadramento no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, e, após essa data, desde que comprovada por formulários e laudos técnicos, sendo o rol de agentes nocivos meramente exemplificativo (STJ, REsp 1.306.113/SC, repetitivo). 5.
A habitualidade e permanência da exposição à eletricidade não exigem contato contínuo durante toda a jornada, pois o risco de choque é instantâneo, e o uso de EPI não neutraliza de forma plena o perigo inerente à atividade. 6.
A especialidade deve ser afastada para o período de 19/12/2017 a 05/02/2018, por ausência de comprovação no PPP emitido em 18/12/2017. 7.
O tempo especial remanescente ainda supera 25 anos, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial desde a DER (05/02/2018). 8.
A atualização monetária e os juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as orientações dos Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se o INPC até a EC 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, afastando a limitação prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/2009). 9.
Os honorários advocatícios, matéria de ordem pública, devem ser fixados na liquidação sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ, sendo incabível majoração recursal diante do provimento parcial do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, II; CPC/2015, art. 496, § 3º, I, e art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.140.057/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.12.2017; STF, RE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STF, RE 947.084, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 17.05.2016; STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28.06.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 13:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB26
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17/09/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 10:11
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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03/09/2025 11:45
Juntado(a)
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002054-87.2021.4.02.5119/RJ (Pauta: 340) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOSE DE OLIVEIRA FONTES (AUTOR) ADVOGADO(A): MONIQUE SIQUEIRA GROETAERS PEGAS (OAB RJ184216) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 340
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15/08/2025 15:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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10/10/2022 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/10/2022 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/10/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/10/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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