TRF2 - 5047078-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047078-56.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PRO WATER PRODUTOS QUIMICOS EIRELIADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por PRO WATER PRODUTOS QUÍMICOS EIRELI, evento 13, EXCPREEX1, na qual alega, em síntese, que os títulos executivos - (CDA nº 70 6 24 046796-90, 70 4 24 335055-10 e 70 4 23 203562-50) - que abarcam a presente execução fiscal estão eivados de nulidades, matéria passível de reconhecimento de ofício, na medida em que sua fundamentação legal se revela totalmente genérica, o que, além de não cumprir aos requisitos estabelecidos pela Lei n.º 6.830/90 (Lei de Execuções Fiscais), também gera dificuldades ao exercício da ampla defesa e o contraditório. É o relatório.
Decido.
DA NULIDADE DA CDA No caso dos autos, a parte excipiente alega a nulidade das certidões de dívida ativa, por estarem eivadas de vícios formais.
Contudo, com relação à alegada nulidade, tenho que nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos. Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a imposto de renda da pessoa jurídica, contribuições previdenciárias e contribuições sociais parafiscais, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 7042320356250, 7042433505510, 7062404679690 e 7022402561405 (evento 1, CDA5 a evento 1, CDA8).
Em relação à origem, convém observar que a menção ao processo administrativo que gerou a dívida é referência suficiente para considerar cumprido o requisito, sendo desnecessária a sua juntada na demanda executiva.
Neste passo, forçoso reconhecer que os títulos em testilha possuem todos os requisitos exigidos pela lei.
Por conseguinte, descabe a alegação de nulidade dos mesmos.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. À exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que considerar cabível ao prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se. -
15/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:09
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 11:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
-
30/07/2025 16:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Juntada de certidão - 04/07/2025 15:32:54)
-
27/06/2025 13:04
Juntada de Petição
-
25/06/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 20:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 06:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2025 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/05/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 11:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:48
Determinada a citação
-
16/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075929-42.2024.4.02.5101
Quecia Goncalves do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031533-23.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Jose Ronaldo Valory da Silva
Advogado: Joao Carlos Marques de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009412-52.2024.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Sellef Jpm Comercio LTDA. ME
Advogado: Felipe Santos Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5104158-46.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Anderson Luiz da Conceicao Magro
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 13:34
Processo nº 5064247-61.2022.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sandra Campos Conte
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 14:42