TRF2 - 5104158-46.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104158-46.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANDERSON LUIZ DA CONCEICAO MAGRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELA GOMES FERREIRA (OAB RJ228347)ADVOGADO(A): DAVID FERREIRA DA LUZ (OAB RJ189930) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE PARA FILHO INVÁLIDO.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, A PENSÃO POR MORTE É DEVIDA AO FILHO MAIOR INVÁLIDO QUANDO FICAR COMPROVADO QUE A INVALIDEZ ANTECEDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 44), que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, NB: 208.705.821-5, a contar da DER (20/4/2023), bem como (ii) a pagar as parcelas do benefício, com correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, bem assim juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, tudo até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95)." O recorrente alega que o recorrido não tem direito à pensão por morte, porque a invalidez deste é posterior à maioridade.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso em face da sentença.
Em 20/04/2023, o ora recorrido requereu a concessão administrativa da pensão pela morte de seu pai, Gilson dos Santos Gonçalves Magro, falecido em 20/09/2022 (ev. 9.3, p. 23), que foi indeferida pelo seguinte motivo: "o Requerente foi submetido a avaliação da Perícia Médica, que foi concluída com parecer negativo, não sendo constatada a invalidez" (ev. 9.3, p. 47).
A perícia médico-judicial realizada em 26/09/2024 (ev. 33) constatou que o recorrido apresenta quadro de CID10: G35 - Esclerose múltipla, que apresentou seus sintomas iniciais em 2018 e invalidez a partir de 2022.
Destaco a seguinte informação prestada pela perita judicial: "3.
Na hipótese de entender que não haja incapacidade ATUALMENTE no presente caso, diga este(a) Dr(a).
Perito(a): É possível que o Periciando estivesse inválido na data do óbito do s eu genitor, ocorrido em 20/09/2022? Sim, é possível que o periciando estivesse inválido na data do óbito do seu genitor, devido às condições persistentes e progressivas da esclerose múltipla desde 2018." O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho inválido quando a invalidez anteceder o óbito do instituidor do benefício, independentemente de a invalidez ser posterior à maioridade (meu destaque): "O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019)" Sendo assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:54
Conhecido o recurso e não provido
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03/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104158-46.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: ANDERSON LUIZ DA CONCEICAO MAGROADVOGADO(A): ISABELA GOMES FERREIRA (OAB RJ228347)ADVOGADO(A): DAVID FERREIRA DA LUZ (OAB RJ189930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 22/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
25/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 21:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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05/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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28/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 15:30
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Filho Maior e Inválido
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04/03/2025 15:22
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/02/2025 20:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/11/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/10/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/10/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/10/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/10/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/10/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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29/10/2024 07:24
Determinada a intimação
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/10/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/10/2024 14:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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30/09/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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30/09/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/09/2024 18:07
Determinada a intimação
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23/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON LUIZ DA CONCEICAO MAGRO <br/> Data: 26/09/2024 às 10:20. <br/> Local: Consultório Dra Claudia Maria - Av. Boulevard 28 de setembro, 62 - sala 215 - Vila Isabel – Rio de Janeiro/RJ (pró
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07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/05/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2023 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2023 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2023 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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