TRF2 - 5080816-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:13
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 03:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080816-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE TAVARES MACHADOADVOGADO(A): LEONAM JESUS DOS SANTOS (OAB RJ225007) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que os réus realizem o procedimento de cateterismo de forma imediata, após o que providenciem seu retorno ao INCA.
Pelos laudos médicos trazidos aos autos é possível constatar que a parte autora realmente sofre de enfermidade.
O deferimento imediato da tutela seria aparentemente justo, mas não seria jurídico.
A invocação genérica de um direito ideal à saúde previsto na Constituição não é eficaz para dar origem a obrigações.
Admite-se que, principalmente, havendo perigo para a vida, o Poder Judiciário atue no sentido de preservá-la, desde que tal intento possa ser alcançado por algo que esteja ao alcance do juiz determinar que seja feito.
Neste sentido, obrigar pessoas públicas ou privadas a agir quando a lei mesma não as compele a isto está fora de seu âmbito de possibilidades.
Ainda assim, se no decorrer da instrução houver convencimento do contrário, isto é, de que a tutela é imprescindível para a realização de um legítimo direito do demandante, poderá ser reconsiderada a decisão.
Apenas para que fique claro, se ainda não restou evidente até aqui, o subscritor desta decisão afirma não haver direito subjetivo individual a prestações de saúde por parte do Estado, o que não quer dizer que não exista o direito difuso correspondente ou que esteja de uma vez abdicando do exame de cada caso particular quando outros direitos conexos possam exigir prestação de tal natureza.
Por isso mesmo, esta é uma decisão de caráter geral e de texto padronizado, aplicada em todos os casos nos quais nenhuma peculiaridade exija um pronunciamento específico.
Sendo assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Ainda, diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 25 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo1.
Rio de Janeiro, 14/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 105900 1.
A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado.
Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante.
Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor.
Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado.
Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. -
15/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:10
Determinada a intimação
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 12:02
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO01
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10/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 16:11
Decisão interlocutória
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10/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 14:14
Juntada de peças digitalizadas
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10/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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10/08/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 20:28
Determinada a intimação
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09/08/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 19:39
Juntado(a)
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09/08/2025 19:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 16:32
Decisão interlocutória
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09/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 13:38
Remetidos os Autos - RJRIO01 -> PLANTAO
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09/08/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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