TRF2 - 5003099-55.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:03
Baixa Definitiva
-
13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003099-55.2023.4.02.5120/RJ INTERESSADO: MAIARA ROCHA ESTEVESADVOGADO(A): MAIARA ROCHA ESTEVES DESPACHO/DECISÃO I - Nada a prover em relação ao pedido formulado no evento 95, considerando que a questão suscitada já foi apreciada, no evento 78, DESPADEC1.
A revogação é ato unilateral do mandante que exerce a prerrogativa de destituir o antigo representante, independente de justificativa ou aceitação do mandatário, podendo ser feito a qualquer tempo.
Não obstante o disposto acima, o art. 692 do Código Civil, relativamente ao mandato judicial, é cristalino ao afirmar que: Art. 692.
O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
Havendo notificação do juízo (evento 76, DOC2), a revogação praticada produziu efeitos jurídicos nos presentes autos, devendo a ação ter prosseguimento normal.
Quanto ao argumento de que a “patrona sempre esteve na procuração e em contrato de honorários”, entendo que eventual litígio quanto à remuneração da atividade laboral exercida pelo antigo advogado deve ser discutida na via própria perante a Justiça Estadual.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS ANTIGOS ADVOGADOS E OS ATUAIS. 1.
O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo outorgante, desde que não haja conflito entre ele e os atuais patronos da causa.
Na espécie, verificada a discórdia, o recebimento dos honorários deve ser buscado por meio de ação executiva autônoma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRESP 201302358200, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:05/05/2015 ..DTPB:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
RATEIO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 22 DA LEI 8.906/94.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA, RIAN CARLOS SANTÁNNA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 06ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou o rateio dos honorários sucumbenciais entre os patronos que atuaram na ação originária 2.
A matéria relativa aos honorários advocatícios encontra-se regulada no artigo 22 e seguintes da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 3. Ocorre que o objeto do presente recurso constitui-se em um litígio entre os patronos da parte autora sobre o rateio dos honorários de sucumbência. 4. Portanto, resta evidente a ausência de interesse da União Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal, conforme se depreende da leitura do artigo 109 da Constituição Federal. 5. Devendo a presente questão ser tratada em ação própria a ser processada e julgada pela Justiça Estadual. 6.
Precedentes. 7.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003930-67.2019.4.02.0000, Des.
Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data 20/07/2020, publicação 23/07/2020) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL (DE CONHECIMENTO) EM FASE DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ LEVANTADOS.
EXECUÇÃO EFETIVAMENTE ENCERRADA.
DEMANDA ENTRE ANTIGOS PATRONOS DA AUTORA/EXEQUENTE (1ª AGRAVADA) E INTERESSADO. RATEIO DOS HONORÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ARTIGO 109, CRFB/1988).
CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Decisão agravada que, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0029665-48.2007.4.02.5101, em fase de execução, determinou ao Primeiro Agravante que efetuasse "o depósito judicial do valor levantado através do RPV 201808531, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de Ofício à Corregedoria da OAB sobre o ocorrido" (em negrito no original). 2.
Agravo de instrumento que visa, em síntese, a reforma da decisão agravada, "uma vez que OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM NATUREZA ALIMENTAR NÃO HAVENDO REPETIÇÃO, e ainda, A EXECUÇÃO JÁ SE ENCONTRA SATISFEITA, COM A EXTINÇÃO PROCESSUAL.
O requisitório de pagamento foi enviado ao TRF sem nenhuma impugnação, com a devida liberação e recebimento, configurando assim, o ato jurídico perfeito.
E ainda, estando o numerário sobre o qual litigam os advogados, já em domínio privado, com rateio entre todos os componentes do Departamento Jurídico do SINFA/RJ, INCLUSIVE, COM DECLARAÇAO NO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA, deve tal litigio ser dirimido na justiça comum" (grifo e destaques no original). 3.
Questão controvertida no presente recurso diz respeito à repartição dos honorários advocatícios, após a execução do julgado em que figurou como Autora/Exequente a ora Primeira Agravada (Valdenora Madeira da Costa), entre os patronos que, à época do ajuizamento da ação, estavam vinculados ao SINFA/RJ - Sindicato dos Servidores e Empregados Civis das Forças Armadas, indicado como patrono da parte na petição inicial da referida ação. 4.
Litígio ora apreciado que se dá unicamente entre os patronos da parte autora sobre o rateio dos honorários de sucumbência, inexistindo interesse da União Federal na questão - tanto mais que, conforme se depreende da decisão agravada, esta última, na qualidade de Executada, já efetuou o depósito das quantias que lhe cabiam a esse título, situando-se a controvérsia em momento subsequente (o do levantamento da referida quantia, que já foi efetuado pelo Primeiro Agravante). 5. Evidente a ausência de interesse da União Federal, afasta-se a competência da Justiça Federal, na forma em que dispõe o Artigo 109, CRFB/1988, já que não é esta última competente para dirimir conflitos que envolvam interesses de pessoas diversas das ali enumeradas, ou seja, não é competente para resolver a controvérsia que se dá, essencialmente, entre os causídicos que atuaram no processo originário, e que ora figuram como Agravantes e Interessado, e que deve ser tratada em ação própria a ser processada e julgada pela Justiça Estadual, ao contrário do que entendem os Agravantes.
Precedentes do Eg.
TRF-2ª Região (5ª, 1 6ª e 8ª Turmas Especializadas). 6.
Considerando-se que a questão relativa à titularidade dos honorários deve ser resolvida pela Justiça Estadual, impõe-se a manutenção do decisum agravado até que a questão controversa seja efetivamente decidida pelo Juízo competente. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, e mantida a decisão agravada até a solução da questão controversa pela Justiça Estadual, na forma da fundamentação. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000207-06.2020.4.02.0000, Des.
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data 27/11/2020, publicação 03/12/2020) (grifos acrescidos) Intime-se.
II – Sem prejuízo, defiro a expedição de certidão requerida pelo advogado da autora (evento 76), devendo constar no documento que em relação a eventuais saques de RPVs e precatórios deverão ser observadas as normas vigentes atinentes à matéria À Diretora de Secretaria. -
27/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
27/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003099-55.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ZILDA DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS DIEGO BARBOSA GONCALVES (OAB RJ222213) DESPACHO/DECISÃO I - Nada a prover em relação ao pedido formulado no evento 95, considerando que a questão suscitada já foi apreciada, no evento 78, DESPADEC1.
A revogação é ato unilateral do mandante que exerce a prerrogativa de destituir o antigo representante, independente de justificativa ou aceitação do mandatário, podendo ser feito a qualquer tempo.
Não obstante o disposto acima, o art. 692 do Código Civil, relativamente ao mandato judicial, é cristalino ao afirmar que: Art. 692.
O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
Havendo notificação do juízo (evento 76, DOC2), a revogação praticada produziu efeitos jurídicos nos presentes autos, devendo a ação ter prosseguimento normal.
Quanto ao argumento de que a “patrona sempre esteve na procuração e em contrato de honorários”, entendo que eventual litígio quanto à remuneração da atividade laboral exercida pelo antigo advogado deve ser discutida na via própria perante a Justiça Estadual.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS ANTIGOS ADVOGADOS E OS ATUAIS. 1.
O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo outorgante, desde que não haja conflito entre ele e os atuais patronos da causa.
Na espécie, verificada a discórdia, o recebimento dos honorários deve ser buscado por meio de ação executiva autônoma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRESP 201302358200, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:05/05/2015 ..DTPB:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
RATEIO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 22 DA LEI 8.906/94.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA, RIAN CARLOS SANTÁNNA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 06ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou o rateio dos honorários sucumbenciais entre os patronos que atuaram na ação originária 2.
A matéria relativa aos honorários advocatícios encontra-se regulada no artigo 22 e seguintes da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 3. Ocorre que o objeto do presente recurso constitui-se em um litígio entre os patronos da parte autora sobre o rateio dos honorários de sucumbência. 4. Portanto, resta evidente a ausência de interesse da União Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal, conforme se depreende da leitura do artigo 109 da Constituição Federal. 5. Devendo a presente questão ser tratada em ação própria a ser processada e julgada pela Justiça Estadual. 6.
Precedentes. 7.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003930-67.2019.4.02.0000, Des.
Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data 20/07/2020, publicação 23/07/2020) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL (DE CONHECIMENTO) EM FASE DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ LEVANTADOS.
EXECUÇÃO EFETIVAMENTE ENCERRADA.
DEMANDA ENTRE ANTIGOS PATRONOS DA AUTORA/EXEQUENTE (1ª AGRAVADA) E INTERESSADO. RATEIO DOS HONORÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ARTIGO 109, CRFB/1988).
CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Decisão agravada que, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0029665-48.2007.4.02.5101, em fase de execução, determinou ao Primeiro Agravante que efetuasse "o depósito judicial do valor levantado através do RPV 201808531, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de Ofício à Corregedoria da OAB sobre o ocorrido" (em negrito no original). 2.
Agravo de instrumento que visa, em síntese, a reforma da decisão agravada, "uma vez que OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM NATUREZA ALIMENTAR NÃO HAVENDO REPETIÇÃO, e ainda, A EXECUÇÃO JÁ SE ENCONTRA SATISFEITA, COM A EXTINÇÃO PROCESSUAL.
O requisitório de pagamento foi enviado ao TRF sem nenhuma impugnação, com a devida liberação e recebimento, configurando assim, o ato jurídico perfeito.
E ainda, estando o numerário sobre o qual litigam os advogados, já em domínio privado, com rateio entre todos os componentes do Departamento Jurídico do SINFA/RJ, INCLUSIVE, COM DECLARAÇAO NO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA, deve tal litigio ser dirimido na justiça comum" (grifo e destaques no original). 3.
Questão controvertida no presente recurso diz respeito à repartição dos honorários advocatícios, após a execução do julgado em que figurou como Autora/Exequente a ora Primeira Agravada (Valdenora Madeira da Costa), entre os patronos que, à época do ajuizamento da ação, estavam vinculados ao SINFA/RJ - Sindicato dos Servidores e Empregados Civis das Forças Armadas, indicado como patrono da parte na petição inicial da referida ação. 4.
Litígio ora apreciado que se dá unicamente entre os patronos da parte autora sobre o rateio dos honorários de sucumbência, inexistindo interesse da União Federal na questão - tanto mais que, conforme se depreende da decisão agravada, esta última, na qualidade de Executada, já efetuou o depósito das quantias que lhe cabiam a esse título, situando-se a controvérsia em momento subsequente (o do levantamento da referida quantia, que já foi efetuado pelo Primeiro Agravante). 5. Evidente a ausência de interesse da União Federal, afasta-se a competência da Justiça Federal, na forma em que dispõe o Artigo 109, CRFB/1988, já que não é esta última competente para dirimir conflitos que envolvam interesses de pessoas diversas das ali enumeradas, ou seja, não é competente para resolver a controvérsia que se dá, essencialmente, entre os causídicos que atuaram no processo originário, e que ora figuram como Agravantes e Interessado, e que deve ser tratada em ação própria a ser processada e julgada pela Justiça Estadual, ao contrário do que entendem os Agravantes.
Precedentes do Eg.
TRF-2ª Região (5ª, 1 6ª e 8ª Turmas Especializadas). 6.
Considerando-se que a questão relativa à titularidade dos honorários deve ser resolvida pela Justiça Estadual, impõe-se a manutenção do decisum agravado até que a questão controversa seja efetivamente decidida pelo Juízo competente. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, e mantida a decisão agravada até a solução da questão controversa pela Justiça Estadual, na forma da fundamentação. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000207-06.2020.4.02.0000, Des.
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data 27/11/2020, publicação 03/12/2020) (grifos acrescidos) Intime-se.
II – Sem prejuízo, defiro a expedição de certidão requerida pelo advogado da autora (evento 76), devendo constar no documento que em relação a eventuais saques de RPVs e precatórios deverão ser observadas as normas vigentes atinentes à matéria À Diretora de Secretaria. -
25/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
25/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
25/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:48
Despacho
-
19/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 15:15
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
31/07/2025 07:16
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5145455-44.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
31/07/2025 07:16
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5145454-59.2025.4.02.9666/TRF (ZILDA DOS SANTOS)
-
12/07/2025 20:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Requisição de Pequeno Valor - JEF Número: 51454554420254029666/TRF2
-
10/07/2025 13:03
Juntada de Petição
-
30/06/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*30-20 processada no TRF2 com o no. 51454554420254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
29/06/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*30-20 processada no TRF2 com o no. 51454545920254029666/TRF (ZILDA DOS SANTOS)
-
27/06/2025 16:04
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*30-20
-
03/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
14/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/05/2025 20:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*30-20
-
13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
29/04/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
09/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
09/04/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
08/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:49
Determinada a intimação
-
03/04/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
30/01/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
27/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:16
Determinada a intimação
-
27/01/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 16:09
Juntada de Petição
-
14/11/2024 01:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/11/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/11/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 20:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/11/2024 12:40
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2024
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
28/10/2024 17:12
Juntada de Petição
-
10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/09/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
30/08/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/08/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/08/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/08/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 20:29
Homologada a Transação
-
27/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/08/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 15:00
Juntada de Petição
-
19/07/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/06/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/06/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
14/06/2024 16:06
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
25/04/2024 18:42
Despacho
-
25/04/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 00:54
Juntada de Petição
-
13/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/11/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
27/10/2023 12:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/09/2023 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/09/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/08/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/08/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZILDA DOS SANTOS <br/> Data: 03/10/2023 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
18/08/2023 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2023 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2023 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 19:25
Determinada a intimação
-
07/08/2023 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 15:40
Determinada a intimação
-
03/07/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2023 14:28
Juntada de Petição
-
25/05/2023 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/05/2023 22:05
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/05/2023 21:58
Juntada de Petição
-
25/05/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008037-32.2023.4.02.5108
Uniao - Fazenda Nacional
Leonardo Soares de SA
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 13:07
Processo nº 5002585-82.2021.4.02.5117
Eraldo Vitor Porto Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo de Souza Martins
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 22:04
Processo nº 5045750-62.2023.4.02.5101
Gabriel Mattos Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004094-82.2024.4.02.5104
Maria de Fatima Ribeiro
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Jennifer Magalhaes de Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2024 17:11
Processo nº 5004094-82.2024.4.02.5104
Maria de Fatima Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jennifer Magalhaes de Paula
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:35