TRF2 - 5003593-85.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/09/2025 04:00
Juntada de Petição
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01/09/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003593-85.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: ANA JULIA OLIVEIRA CANDIDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935)ADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela parte impetrante.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA JULIA OLIVEIRA CANDIDO E WINNIE OLIVEIRA RIBEIRO contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, através do qual busca a parte impetrante a análise do requerimento administrativo de benefício de prestação continuada (LOAS).
Assevera a parte impetrante, como causa de pedir, que protocolou perante o INSS, em 28/04/2025, pedido de benefício de prestação continuada (LOAS), o qual, em que pese corretamente instruído com as provas necessárias, até a presente data não foi analisado pela autoridade coatora.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
As verbas a serem eventualmente recebidas administrativamente pela parte impetrante, em virtude da análise do pedido de benefício de prestação continuada (LOAS), cujo deferimento até o momento ainda é incerto, retroagirão à data do requerimento do pleito, não se observando, assim, o risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida.
Outrossim, a presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a parte impetrante da presente decisão.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo objeto da presente demanda.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do INSS, para que, querendo, ingresse da demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09. -
28/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 08:59
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003593-85.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: ANA JULIA OLIVEIRA CANDIDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935)ADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos a íntegra do procedimento administrativo, com movimentações respectivas, tendo em vista que este feito demanda prova pré-constituída, o que não é suprida apenas pela juntada do protocolo do requerimento do benefício. -
26/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:02
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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