TRF2 - 5003212-29.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003212-29.2024.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSREQUERENTE: LUCAS COSTA SIANADVOGADO(A): GUILHERME STINGUEL GIORGETTE (OAB MG095783)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 03/09/2025 - Juntado(a) -
03/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 11:44
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-08
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29/07/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 11:41
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003212-29.2024.4.02.5005/ESAUTOR: LUCAS COSTA SIANADVOGADO(A): GUILHERME STINGUEL GIORGETTE (OAB MG095783)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
24/05/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 01:26
Juntada de Petição
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20/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 14:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/11/2024 11:31
Juntada de Petição
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17/09/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/08/2024 07:06
Juntada de Petição
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02/08/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:31
Determinada a intimação
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23/07/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 17:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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