TRF2 - 5001575-92.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001575-92.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ANTONIO VILEMAR DA SILVAADVOGADO(A): BEATRIZ JOTTA DE PAULA VAZ (OAB RJ214832)ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEAB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de evento 53, SENT1.
Sem prejuízo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, da cessão de crédito dos honorários contratuais informada no evento 60, PET1 em favor de OLIVEIRA E CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ sob o nº 19.***.***/0001-74 (contrato de cessão no evento 60, OUT3). Não havendo impugnações, homologo a cessão.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo (evento 53, SENT1).
Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá juntar demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 (dez) dias.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido à parte exequente.
Em caso de renúncia ·aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos na data do efetivo pagamento do valor de condenação, nos termos do artigo 17º da Lei 10.259/2001, de modo a receber seu crédito na forma de RPV, esta deverá ser assinada pela Exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente com a juntada do comprovante de recolhimento da competente GRU. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
12/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
12/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 16:49
Determinada a intimação
-
12/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 16:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/09/2025 01:49
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/09/2025 16:50
Juntada de Petição
-
03/09/2025 16:50
Juntada de Petição
-
03/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001575-92.2024.4.02.5118/RJAUTOR: ANTONIO VILEMAR DA SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484)ADVOGADO(A): BEATRIZ JOTTA DE PAULA VAZ (OAB RJ214832)ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a enquadrar como comuns os períodos de 24/06/1978 a 17/12/1981, 01/07/2002 a 25/07/2002 e 01/02/2004 a 16/08/2004, laborados, respectivamente, nas empresas ALBINO MENDES E CIA LTDA, SETEC TECNOLOGIA LTDA e SETAL ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES, e, por consequência, a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 181245673-2, com efeitos financeiros a contar de 29/02/2019, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época. -
18/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2025 21:49
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/02/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 22:43
Determinada a intimação
-
28/02/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/01/2025 01:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 23:15
Juntada de Petição
-
23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/11/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/11/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/10/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 10:22
Determinada a citação
-
28/10/2024 21:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:53
Determinada a intimação
-
09/10/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 11:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA04S para RJDCA03F)
-
09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/09/2024 05:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 05:28
Determinada a intimação
-
16/09/2024 12:01
Juntada de peças digitalizadas
-
16/09/2024 11:59
Juntada de peças digitalizadas
-
16/09/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 05:47
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2024 13:29
Determinada a intimação
-
08/07/2024 21:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 09:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 20/03/2024 15:58:06)
-
20/03/2024 15:54
Alterado o assunto processual
-
29/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016698-84.2024.4.02.5101
Marcelo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002402-65.2021.4.02.5003
Laudemir Mateus de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2021 15:16
Processo nº 5002402-65.2021.4.02.5003
Laudemir Mateus de Moura
Os Mesmos
Advogado: Amanda Macedo Torres Moulin Olmo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:34
Processo nº 5038921-07.2019.4.02.5101
Nilza Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002925-17.2025.4.02.5107
Caixa Economica Federal - Cef
Augusto Artigos de Construcao e Servicos...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00