TRF2 - 5002167-38.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002167-38.2025.4.02.5107/RJAUTOR: ERENI BENEVIDES DE MENDONCAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, para declarar a inexistência de débito da autora com o INSS relacionado ao objeto desta demanda e condenar o réu a devolver à postulante as parcelas descontadas do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com o propósito de ressarcimento da referida dívida, nos termos da fundamentação.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
25/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 19:13
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/06/2025 13:15
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 13:15
Determinada a citação
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30/05/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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