TRF2 - 5032704-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/06/2025 10:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076175420254020000/TRF2
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24/06/2025 12:11
Despacho
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24/06/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 08:50
Juntada de Petição
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12/06/2025 08:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 9 e 8 Número: 50076175420254020000/TRF2
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5032704-35.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CLOVIS BARREIRA E CASTRO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): CLAUDIA ROCHA DE CASTRO MATTOS (OAB RJ102723)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): CLAUDIA ROCHA DE CASTRO MATTOS (OAB RJ102723)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação interposta por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERISDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ, como substituto processual de CLOVIS BARREIRA E CASTRO, em face de UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com vistas ao cumprimento individual de sentença coletiva relativo aos autos nº 0000906-21.2000.4.02.5101, em trâmite na 10ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para recebimento das diferenças de 3,17% sobre VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS, ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT, GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT, IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001.
Custas parcialmente recolhidas (evento 5, CUSTAS1).
Decido.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Porém, na execução da ação coletiva n. 0000906-21.2000.4.02.5101, a UFRJ e o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior convencionaram negócio jurídico, sendo homologado pelo CEJUSC (evento 1, DOC4).
Logo, o cumprimento da sentença deverá seguir as cláusulas convencionadas pelas partes.
Observo que não foram juntados documentos pessoais do exequente.
Assim, intime-se a exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, devendo: 1) apresentar RG, CPF e o comprovante de residência, atualizado em até 6 (seis) meses, do substituído; Cumprido, cite-se a UFRJ para fins do disposto no art. 535 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do negócio jurídico processual firmado (evento 1, DOC4, item 13), devendo, neste prazo, apresentar os cálculos com o valor devido ao exequente.
Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, após a apresentação do cálculo do valor devido pela ré, deverá haver a complementação das referidas custas, caso se faça necessário.
Em caso de concordância, venham conclusos para expedição de requisitório. -
23/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:47
Determinada a intimação
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23/05/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 14:03
Juntada de Petição
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11/04/2025 07:50
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10F para RJRIO30F)
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10/04/2025 14:48
Despacho
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10/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:36
Distribuído por dependência - Número: 00009062120004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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