TRF2 - 5008078-26.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:03
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008078-26.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MARLUCE DA CONCEICAO MEDEIROSADVOGADO(A): AGNALDO FONSECA MOREIRA (OAB RJ203722) DESPACHO/DECISÃO Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente determinação judicial, da qual dependia o prosseguimento da presente demanda.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 05 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito: a) comprovar seu domicílio em município sob a competência desse juízo através de documento em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses). Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o (a) autor(a) é domiciliado(a) no endereço indicado. b) renunciar expressamente ao crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
23/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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