TRF2 - 5003599-02.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003599-02.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ROMILSON DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): STEPHANIE SILVA REPOSSI (OAB PR121902) DESPACHO/DECISÃO Considerando a alta litigiosidade encontrada nesta unidade jurisdicional em relação aos processos referentes ao tema da causa de pedir deste feito (folgas não gozadas), especialmente em fase de cumprimento de sentença, e ponderando-se pelo dever de cooperação entre as partes (CPC: art. 6º), intime-se a parte exequente para que apresente todos os contracheques do período abarcado na sentença transitada em julgado (cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento ação), a fim de se permitir a análise do cumprimento da sentença com exatidão, independentemente de já ter havido a apresentação de cálculos pela parte autora.
Prazo de 10 dias.
Após, dê-se vistas à Fazenda Nacional para, querendo, apresentar o valor que entende devido, acerca do cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias.
Deverá a Fazenda Nacional, na elaboração de seus cálculos, incluir todas as verbas que se relacionem, diretamente, à indenização de folgas não usufruídas pela parte exequente, conforme decidido na sentença.
Caso a Fazenda Nacional entenda que os cálculos não devem incidir sobre alguma rubrica específica, deverá se manifestar de forma fundamentada e pormenorizada.
Em seguida, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar a sua manifestação final, e nada sendo impugnado quanto à execução invertida eventualmente apresentada, expeça-se RPV.
Havendo discordância, neste mesmo prazo apresente o exequente o cálculo de cumprimento que entende adequado, vindo os autos conclusos para avaliação.
Intimem-se. -
05/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:58
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJMAC01
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003599-02.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ROMILSON DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): STEPHANIE SILVA REPOSSI (OAB PR121902) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 35, PEDUNIFREG1) interposto pelo autor, e de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 32, IncUniJur1) interposto pela Fazenda Nacional, ambos tempestivos, contra a decisão da 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 29, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS".
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO Às RUBRICAs “CURSO HORA E CURSO DIAS” E “DOBRA OFF SHORE”.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA DECLARAR INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA "ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO”.
MANTIDA A PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À RUBRICA “INDENIZAÇÃO DE FOLGA”. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2.
Alegou o autor, divergência entre a decisão recorrida e o entendimento da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sem, contudo, ter juntado cópias dos acórdãos paradigmas para aferição da autenticidade da decisões, requisito formal de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, conforme já decidiu a própria Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REQUISITOS FORMAIS PARA ADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
ART. 10 § 1º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00009/2019.
INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL COM CÓPIA DOS JULGADOS DIVERGENTES.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (...) 2.
Conforme o disposto no art. 10, § 1 da Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00009, DE 15 DE MARÇO DE 2019, a admissibilidade do PUR deverá atender a requisitos formais como a juntada da cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se observa no recurso (PUR) interposto. 3.
Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos cópia dos Acórdãos paradigmas, atraindo a incidência da regra prevista pelo art. 10, § 1º, da Resolução TRF2 n. 9/2019 (Regimento Interno da TRU2), conforme citado.
Muito embora a União tenha feito menção à ementa dos julgados divergentes, e colacionado partes do voto proferido no julgado paradigma divergente, tal não é suficiente para a análise completa da situação de dissídio. (...) 5.
Pedido de Uniformização Regional não conhecido. (TRU - 2ª Região, Processo n. 0076262-04.2016.4.02.5152, Relatora Juíza Federal Viviany de Paula Arruda, publicação em DE de 6/8/2021.) 3.
Além disso, no julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência.
Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) (grifo nosso) 4.
Verifica-se, desse modo, que, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente.
Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Portanto, para se determinar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das diversas verbas discutidas, é necessário averiguar-se, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso, o que demanda reexame de provas não admitido em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Ainda, especificamente quanto às verbas relativas a pagamento por dobras de jornada (no caso concreto, "dobra off shore"), a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região firmou o entendimento de que se tratam de verbas de natureza remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, sobre as quais, portanto, deve haver a incidência de imposto de renda das pessoas físicas: (...) Assim, e revendo meu entendimento pessoal acerca do tema e que cheguei a manifestar em julgados anteriores, alinho-me aos precedentes da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no sentido de compreender as dobras como verbas de natureza remuneratória, sujeitas, portanto, à incidência de imposto de renda, por considerar que "o trabalhador em regime off-shore pode ser mantido no posto de trabalho em período que seria de descanso, por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional ou por segurança.
Em tais casos, será devido ao empregado o pagamento diferenciado por cada hora trabalhada, além do repouso compensatório em período subsequente, nos termos da Lei 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho em atividades relacionadas à exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados.
No entanto, é preciso bem estabelecer que o valor a maior pago pelas horas trabalhadas em período de descanso possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda.
Apenas a indenização pelo descanso não fruído é que tem natureza indenizatória." (Processo 5004970-59.2023.4.02.5108, julgado em 20/05/2024, Relatora Juíza federal ALESSANDRA BELFORT BUENO). (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) 7.
Já no incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela Fazenda Nacional, discute-se apenas a incidência de imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação, após o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 8.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo de controvérsia (PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN - Tema 306), com julgamento do mérito e fixação de tese, em decisão transitada em julgado: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-306) 9.
Releva ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado em 19/3/2025, não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 3.742 interposto contra a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do referido Tema 306 do representativo de controvérsia: (...) Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves Relator (https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=288702650&tipo_documento=documento&num_registro=202303052551&data=20241223&formato=PDF) (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202303052551&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea) 10.
Verifica-se que a decisão da Turma Recursal está de acordo com o julgamento do referido Tema 306 do representativo de controvérsia, de modo que se deve negar seguimento ao incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela Fazenda Nacional. 11.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de jurisprudência interposto pelo autor, com fundamento no art. 11, V, b, d e h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região; e NEGO SEGUIMENTO ao incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 12.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 12:24
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/05/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/04/2025 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/04/2025 15:26
Juntada de Petição
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25/04/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/04/2025 15:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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24/04/2025 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição
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18/03/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 16:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/03/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/01/2025 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/12/2024 11:25
Juntada de Petição
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04/12/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 145,15 em 04/12/2024 Número de referência: 1260257
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03/12/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/11/2024 16:16
Juntada de Petição
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04/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 09:37
Julgado procedente em parte o pedido
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02/11/2024 00:56
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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30/07/2024 23:37
Juntada de Petição
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25/07/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 15:09
Despacho
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25/07/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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