TRF2 - 5002637-85.2024.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 37
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16/09/2025 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 37
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002637-85.2024.4.02.5113/RJAUTOR: ALBERTO BORGES DE AGUIARADVOGADO(A): RUBENS MORAES DE SOUZA (OAB RJ240965)ADVOGADO(A): GESSICA CADINHA NUNES LEITE (OAB RJ229315)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com DIB em 09/03/2025 (evento 15) , assegurando seu recebimento vitalício (art. 77, § 2º, V, da Lei n. 8.213/1991). -
15/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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15/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002637-85.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: ALBERTO BORGES DE AGUIARADVOGADO(A): RJ240965 (OAB RJ240965)ADVOGADO(A): GESSICA CADINHA NUNES LEITE (OAB RJ229315) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19 a 23 de maio de 2025 Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, sobretudo diante da ausência reiterada do INSS no ato.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar provas audiovisuais que sirvam para corroborar as alegações da inicial e eventualmente, viabilizar o oferecimento de proposta de acordo por parte do INSS: a) gravação de vídeo do depoimento da parte autora, em relato livre, capaz de esclarecer a existência e duração da união estável; Como questões relevantes que podem ser abordadas pela parte em seu relato, exemplifique-se: i) como conheceu o(a) falecido(a) e se tiveram período de namoro; ii) se residiram em endereço(s) comum(ns), próprio(s) ou alugado(s), apontando-os; iii) por quanto tempo permaneceram juntos; iv) se tiveram filhos; v) se a parte autora ou o(a) falecido(a) tiveram relacionamentos pregressos; vi) se o(a) falecido(a) trabalhava e qual era a sua atividade; vi) como era o dia a dia do casal e que atividades realizavam juntos; vii) se a parte autora conhecia os familiares e amigos do(a) falecido; viii) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito e ritos funerários; vi) quaisquer outros esclarecimentos que queira acrescentar; b) depoimento gravado de vizinhos do casal ou outras testemunhas não impedidas/suspeitas (art. 447, CPC), em relato livre.
Como questões relevantes que podem ser abordadas pelo(a) depoente, destaco: i) de onde e há quanto tempo conhecem a parte autora; ii) se conhecia o(a) falecido(a) e se lembra de seu nome ou apelido; iii) se conhecem detalhes sobre o dia a dia do casal; iv) se o casal residia no mesmo endereço e se o(a) depoente sabe indicar o endereço ou localização da residência comum; v) se outros familiares residiam com o casal; vi) se a parte autora ou o(a) instituidor(a) tiveram outros relacionamentos pregressos; vii) se tiveram filhos em comum; viii) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito; ix) se sabe dizer como era o dia a dia do casal e que atividades realizavam juntos; x) se sabe se a parte autora conhecia os familiares e amigos do(a) falecido; xi) com que frequência o(a) depoente encontrava o casal; xi) se sabe informar sobre as circunstâncias do óbito e se sabe se a parte autora esteve presente em enterro ou velório; xiii) quaisquer outros esclarecimentos que queira acrescentar. Os depoimentos gravados devem seguir ainda as seguintes diretrizes: i) o advogado da parte deve se abster de fazer perguntas que conduzam os depoimentos ou induzam respostas do depoente; ii) deve ser juntada aos autos a qualificação do depoente com cópia de documento de identificação; iii) a parte autora deve zelar pela qualidade de som e imagem da gravação apresentada; iv) a gravação deve estar permanentemente acessível ao juízo e às partes.
Além dos esclarecimentos gerais ao juízo, nos termos acima, as provas audiovisuais deverão esclarecer eventuais divergências de fato que tenham sido apresentadas de forma concreta na contestação do INSS.
Dê-se vista ao INSS por 15 dias. Após, voltem conclusos para sentença -
23/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:48
Determinada a intimação
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23/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 13:00
Juntada de Petição
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31/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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26/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 09:31
Declarada incompetência
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16/12/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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