TRF2 - 5042068-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042068-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES MEIRA LOPES DO AMARALADVOGADO(A): CRISTINA PAIVA PINTO (OAB RJ140398)ADVOGADO(A): THIAGO SOARES DE SOUZA (OAB RJ159644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MARIA DE LOURDES MEIRA LOPES DO AMARAL em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Atribui à causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). 1. Determino a prioridade especial na tramitação da presente lide, nos termos do §2º, Art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com redação dada pela Lei nº 14.423/2022. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Laudo médico do Anexo 7 do Evento 1, eis que este apresenta imagem com baixa resolução para visualização.
O número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e o nome do médico devem estar legíveis no referido laudo; b) Exames e receituários relativos à doença classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; c) Contracheque/Carta de Concessão que comprove receber proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; bem como a data do seu início. 3.
O pedido de tutela provisória será apreciado após oportunizado o contraditório. 4.
Cumpridas as exigências, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 5.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Apresentada contestação, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória.
Autos vistos em inspeção judicial, realizada entre 19/05/2025 e 23/05/2025. JRJ14717 -
23/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:49
Decisão interlocutória
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09/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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