TRF2 - 5000265-02.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000265-02.2024.4.02.5102/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo MUNICIPIO DE MARICA em face da decisão de EVENTO 12, alegando, em síntese, ausência de razão jurídica que enseje a condenação de honorários advocatícios.
São tempestivos os embargos.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
Faz-se necessária a demonstração inequívoca dos vícios elencados no supracitado artigo, já que os embargos de declaração se prestam ao esclarecimento da decisão obscura ou contraditória ou à integração da decisão omissa.
Depreende-se das alegações que o que se pretende aqui é dar transversalmente caráter infringente aos declaratórios, o que só é possível em situações excepcionalíssimas e desde que como decorrência da efetiva observância de algum dos requisitos traçados no art. 1.022 do CPC.
No presente caso, não foi sequer apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Diante disso, DEIXO DE CONHECER dos embargos declaratórios, por incabíveis, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. -
04/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:40
Decisão interlocutória
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03/09/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 13:04
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000265-02.2024.4.02.5102/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO À Caixa Econômica Federal, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração. -
18/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:23
Despacho
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15/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:47
Declarada incompetência
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14/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 12:19
Despacho
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03/12/2024 20:54
Juntada de Petição
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05/11/2024 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 13:46
Determinada a citação
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23/02/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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