TRF2 - 5004649-80.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004649-80.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ERENILDO CORREIA DOS REISADVOGADO(A): PRISCILLA FONTANA CORREA (OAB ES012917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo originariamente autuado perante o Juízo de Direito da Comarca de Atílio Vivacqua/ES em 17/10/2008 sob o nº 0000419-60.2008.8.08.0060, que restou encaminhado à justiça federal, via sistema malote digital, em cumprimento à decisão de declínio de competência proferida em 15/05/2025 pela MM.
Juíza de Direito ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA (evento 01, OUT3, fls. 03).
Em suas razões de decidir, a referida magistrada invoca o art. 109 inciso I da CF/88, que estabelece, como regra, a competência da justiça federal para as causas em que for parte autarquia federal, excepcionando-se a hipótese de opção de foro do autor, nos termos da Súmula 501 do STF, quando não houver vara federal instalada na localidade.
Nessa linha de raciocínio, informa que, após edição do Ato Normativo 79/2025 do TJES, sucedeu conversão do Juízo de Direito de Atílio Vivacqua/ES em "Comarca Digital", com a consequente tramitação do feito junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES (secretaria inteligente).
Assim, e considerando que o Município de Cachoeiro de Itapemirim é sede de justiça federal instalada, declarou sua incompetência "absoluta" nos termos do §3º do artigo 109 da CF/8,8 e determinou a remessa dos autos à justiça federal competente. (Re) autuada a ação sob o nº 5004649-80.2025.4.02.5002, sucedeu a distribuição por sorteio em favor desta unidade 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, onde o feito se encontra atualmente em trâmite.
Em que pese, porém, as razões apresentadas, não reconheço a competência deste Juízo para receber e prosseguir quanto ao processamento da presente ação, pelas razões que passo a demonstrar.
O princípio da perpetuatio jurisdiciones consagrado no ordenamento jurídico brasileiro prevê, como regra, que a competência para processamento e julgamento da ação é fixada no momento da distribuição da petição inicial, e que modificações posteriores no estado de fato ou de direito não alteram a competência já estabelecida, senão, em específicas exceções de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
No caso do presente processo, o ajuizamento da ação deu-se originalmente junto à Comarca de domicílio da parte autora (Atílio Vivacqua/ES), em razão de expressa manifestação desta opção, respaldada na previsão da competência delegada estadual. Lá o feito tramitou até prolação de sentença de mérito (evento 01 INIC1 fls. 403-413), proferida em 04/07/2012, sucedendo interposição de recursos que foram processados junto ao TRF2 e STF, com baixa ao juízo de origem desde 2019 para seguimento.
Por sua vez, o ato referenciado na decisão de declínio de competência, a saber, Ato nº 79/2025 TJES, de 14/03/2025, não suprimiu o órgão judiciário de origem, qual seja o Juízo de Direito da Comarca de Atílio Vivacqua/ES, nem alterou sua competência material, mas apenas o transformou em "Comarca Digital" (vide seu art. 3º).
Disso, a tramitação remota de seus processos nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim se dá, apenas, para "executar os serviços cartorários dos respectivos juízos" (art 2º).
O art. 5º, § 2, por sua vez, reforça que os processos continuam a pertencer ao acervo da Comarca de Atílio Vivacqua/ES, apenas passando a contar com o "apoio" das unidades judiciárias e secretarias inteligentes de Cachoeiro de Itapemirim, e apenas para prática de atos cartorários, os quais se acham delimitados no art. 6º seguinte: I - prática de atos padronizados; II - observância de rotinas e fluxos predefinidos; III - prática de atos dinâmicos; IV - compartilhamento de atividades; V - observância a plano de gestão com fixação de metas.
De fato, o § 2º do art. 3º deixa claro que a distribuição dos novos processos permanece direcionada em favor da Comarca Digital de Atílio Vivacqua/ES, preservando a numeração e garantindo a gestão estatística desses processos, o que ratifica tanto a manutenção da existência daquele Juízo quanto de sua competência material (pois não há qualquer disposição, no ato em questão, em termos de alteração dessa competência).
E o § 1º do mesmo art. 3º ainda acrescenta que, não obstante a atuação dos juízes e juízas das Varas de Cachoeiro de Itapemirim nesses processos, tal se dá em razão de mera designação para que os mesmos respondam pela Comarca Digital de Atílio Vivacqua (ou seja, meramente em termos de cumulação de designações para atuação simultânea em ambas as Comarcas).
Por todo o exposto, tenho que o Ato nº 79/2025 do TJES, diversamente do entendimento manifestado na decisão do evento 01 OUT3 fls. 3, não se prestou a criar as situações excepcionais previstas para alteração de competência (supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta), aptas a afastar a regra geral de manutenção da competência do Juízo natural já firmado por ocasião da distribuição inicial da ação, prevalecendo a regra da perpetuatio jurisdiciones a determinar a manutenção da competência do Juízo de Direito da Comarca de Atílio Vicacqua/ES que, agora, constitui Comarca Digital.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Remetam-se os autos ao TRF2 via ferramenta própria do sistema e-proc (suscitar conflito no TRF2).
Intimem-se. -
18/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2025 21:39
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2025 21:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
29/07/2025 21:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50105223220254020000/TRF2
-
29/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:16
Declarada incompetência
-
24/07/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034712-82.2025.4.02.5101
Voll Solucoes em Mobilidade Corporativa ...
Vool Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020803-07.2024.4.02.5101
Monique Argalji
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2024 15:37
Processo nº 5020803-07.2024.4.02.5101
Monique Argalji
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Leonardo Fernando Royo Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2025 12:54
Processo nº 5007111-83.2020.4.02.5002
Simone Agostinho de Abreu
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/08/2021 11:24
Processo nº 5004705-04.2025.4.02.5006
Larissa da Silva Pinheiro Ros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00