TRF2 - 5085344-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085344-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PERISSON OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PERISSON OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de ato coator da lavra do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, no qual se busca concessão da tutela de evidência em caráter liminar, para determinar que a autoridade coatora profira uma decisão e/ou efetive o direito do impetrante.
Assevera que protocolou junto ao impetrado requerimentos administrativos de restituição e compensação, denominados “RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR”, ocorre que não até hoje não analisou os requerimentos administrativos efetivados, contrariando e desrespeitando diametralmente a legislação vigente.
Ressalta que já transcorreu o prazo acima de 360 dias, citando, na oportunidade, a Lei 9.784/99, a qual prescreve que a Administração Pública deve decidir os processos no prazo de 30 (trinta) dias, salvo por prorrogação por igual período expressamente motivado, nos termos desta lei.
Inicial acompanhada de documentos.
Requer segredo de justiça nos autos. É sucinto o Relatório.
Passo a decidir No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa.
A Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, estabeleceu a obrigatoriedade do cumprimento do prazo máximo de 360 dias para apreciação de requerimentos administrativos apresentados pelo contribuinte perante a Administração Fazendária. Confira-se: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de aplicação do prazo supracitado, até mesmo para requerimentos apresentados anteriormente à sua vigência, admitindo que a apreciação é obrigatória dentro daquele intervalo. No caso concreto, ainda que os pedidos de restituição tenham sido protocolados há mais de 360 dias, não é possível saber se existem motivos justificadores da demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio contribuinte. Verifica-se ainda que o impetrante sequer trouxe aos autos cópia dos pedidos de restituição protocolados na Receita Federal, não juntando quaisquer outros documentos.
Ressalto que sequer juntou os andamentos de tais procedimentos, cartas ou comunicações, aptos a embasar seus argumentos iniciais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Indefiro o segredo de justiça nos autos, por ausência de previsão legal.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
No mesmo prazo, traga aos autos prova documental mínima sobre o pedido administrativo e o andamento do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
25/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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