TRF2 - 5004141-62.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004141-62.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO CUNHA BARRETOADVOGADO(A): FERNANDO SOARES DE ASSIS (OAB RJ044795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência em que o autor pleiteia a concessão e imediata implantação ao benefício de pensão por morte, diante do falecimento de sua companheira, ex-servidora da ré. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a documentação juntada no evento 01, DECLPOBRE3 e OUT5, e no evento 53, COMP2. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) No caso em análise, observa-se que o provimento liminar requerido possui natureza satisfativa, porquanto importa no esgotamento do próprio mérito da demanda, o que não se motra razoável em sede de cognição sumária, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, que não se verificam na presente situação.
Por outro lado, o autor indica que protocolou requerimento administrativo junto a ré, embora ainda não decidido pelo órgão.
Ademais, por força do art. 5º, LV, da Constituição, e do art. 10 do CPC, a regra geral é que o eventual deferimento de medidas liminares seja precedido da oitiva da parte contrária, salvo se houver risco iminente de perecimento de direito, de tal modo que não seja possível aguardar o prazo para a resposta, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a ré para apresentar resposta no prazo legal, inclusive trazendo aos autos a informação quanto ao requerimento administrativo. Com a resposta, abra-se vista ao autor para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar se pretende produzir outras provas, justificando-as. Outrossim, proceda a Secretaria ao cadastramento de sigilo das peças que acompanham a petição do evento 53, por conterem informações protegidas por sigilo bancário e fiscal.
Após, voltem para decisão. -
19/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:50
Não Concedida a tutela provisória
-
28/06/2025 03:29
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 11:41
Determinada a intimação
-
30/04/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50129095420244020000/TRF2
-
21/04/2025 03:58
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2025 09:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 12:41
Juntada de Petição
-
20/02/2025 17:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012909-54.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 16, 17
-
12/02/2025 15:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50129095420244020000/TRF2
-
04/12/2024 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5012909-54.2024.4.02.0000 (TRF2)
-
07/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/09/2024 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5012909-54.2024.4.02.0000 (TRF2)
-
12/09/2024 17:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50129095420244020000/TRF2
-
13/08/2024 17:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/08/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:23
Determinada a intimação
-
25/06/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO09S para RJRIO08S)
-
24/06/2024 17:17
Alterado o assunto processual
-
07/06/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/06/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 17:41
Despacho
-
03/06/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO08S para RJRIO09S)
-
23/05/2024 14:00
Alterado o assunto processual
-
22/05/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 22:11
Determinada a intimação
-
22/05/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO25F para RJRIO08S)
-
22/05/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO08S para RJRIO25F)
-
22/05/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO08S)
-
22/05/2024 14:26
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
-
22/05/2024 14:15
Despacho
-
22/05/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJRIO25F)
-
22/05/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 16:33
Declarada incompetência
-
17/05/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/04/2024 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 00:24
Determinada a intimação
-
10/04/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058600-17.2024.4.02.5101
Sergio Dornelles Roedel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Matheus Santos Sousa Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2024 11:13
Processo nº 5058600-17.2024.4.02.5101
Eduardo Dornelles Roedel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Matheus Santos Sousa Pimentel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 17:18
Processo nº 5005608-70.2020.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011566-21.2025.4.02.5001
Arisvaldo Sena Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005870-86.2025.4.02.5103
Inaldo Martins Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassio Faria Lopes de Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00