TRF2 - 5003128-34.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003128-34.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ARIADINA SOUZA TOMAZELLIADVOGADO(A): WERLHE DE ARAUJO LIMA (OAB ES030693)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 04/08/2023 (Evento 1, PROCADM11), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 45 dias, contados da implantação do benefício, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
18/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/04/2025 15:58
Juntada de Petição
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11/12/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/10/2024 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/10/2024 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 10:05
Juntada de Petição
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06/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/09/2024 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 16:48
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/08/2024 16:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00