TRF2 - 5005889-50.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005889-50.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ADRIANA BECKER NEVES MARQUESADVOGADO(A): VALDECIR MENDES DE OLIVEIRA (OAB RJ034630)SENTENÇAIsto posto: a) Resolvo o mérito e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, II do CPC, quanto ao pedido da quitação do financiamento em face da invalidez permanente da titular do seguro; e b) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de dano moral e material pela recusa da seguradora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Intime-se a parte com a abertura do prazo recursal (10 dias).
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, cite-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias e, precluso o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
Interposto recurso inominado, cite-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
12/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 12:42
Declarada decadência ou prescrição
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09/09/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 12:10
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005889-50.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ADRIANA BECKER NEVES MARQUESADVOGADO(A): VALDECIR MENDES DE OLIVEIRA (OAB RJ034630) DESPACHO/DECISÃO Por meio de decisão do Evento 4, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, devendo, entre outras determinações: “- Esclarecer a inclusão, como litisconsorte passivo, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já que a negativa recebida no evento 1, ATA10 foi encaminhada pela CAIXA SEGURADORA S/A; e - Apresentar a apólice e contrato(s) atrelado(s) aos direitos postulados.” A parte autora justificou (Evento 12) que a inclusão da CEF no polo passivo se dá em razão de que “a contratação do seguro é feita por intermédio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”.
Bem assim, alude a parte autora que a apólice e o contrato teriam sido juntados pela segunda ré com os anexos do Evento 8.
Verifico, entretanto, que (i) as cópias juntadas com o Evento 8 não contém a integralidade de contratos habitacional e de seguro, bem como (ii) documento juntado pela seguradora (Evento 8, ANEXO5) cuida de apólice de seguro “fora do SFH”, o que afastaria a CEF do polo passivo.
Bem assim, verifico que, em contestação (Evento 8) a Caixa Seguradora alega a prescrição do direito postulado pela autora.
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, juntar aos autos, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (CPC, art. 321) cópias integrais do contrato habitacional e do contrato de seguro, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a alegação de prescrição (Evento 8). -
25/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:42
Determinada a intimação
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25/08/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 17:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 17:57
Alterado o assunto processual - De: Sistema Financeiro da Habitação SFH - Para: Seguro
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15/08/2025 17:54
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:03
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:20
Concedida a gratuidade da justiça
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06/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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