TRF2 - 5011434-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:57
Juntada de Petição
-
11/09/2025 11:49
Lavrada Certidão
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2025 10:24
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 15 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5011434-29.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: ARGEMIRO JUVENTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LYLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA ALVES (OAB MG202138) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
28/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 21:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
28/08/2025 21:34
Indeferido o pedido
-
28/08/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 92
-
25/08/2025 22:25
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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25/08/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011434-29.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ARGEMIRO JUVENTINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LYLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA ALVES (OAB MG202138)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ARGEMIRO JUVENTINO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, evento 4 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e impedir a realização de leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato habitacional firmado no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida.
Na decisão do evento 10, a antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Irresignada, a parte agravante junta documentos novos e requer a reconsideração da decisão, reafirmando que o segundo leilão está marcado para o dia 21/08/2025, amanhã, e que o não deferimento da tutela recursal pode acarretar “a expropriação ilegal e ruinosa do bem do Agravante em menos de 24 horas”.
Alega que obteve cópia integral do processo administrativo de notificação junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES, prova documental que demonstra a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade.
Afirma que o primeiro leilão ocorreu em 18 de agosto de 2025, pelo preço de R$ 138.000,00, e que o segundo leilão está marcado para 21 de agosto de 2025, amanhã, pelo lance inicial de R$ 82.800,00, caracterizando preço vil.
Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada. É o Relatório. Decido.
Deve ser indeferido o pedido de reconsideração.
Com efeito, os esclarecimentos prestados não têm o condão de modificar os fundamentos da decisão de indeferimento da antecipação da tutela recursal.
Como consta da referida decisão, os documentos existentes nos autos originários, até o momento, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da averbação constante da certidão de matrícula do imóvel, não tendo sido apresentado, nos autos originários, sequer comprovação da designação de leilões extrajudiciais do imóvel, inexistindo prova inequívoca que convença da verossimilhança do direito alegado.
De se destacar que, no evento 18 do presente recurso, a parte agravante junta documentos novos que não fazem parte do processo originário.
Sobreleva notar que, em princípio, não cabe o exame de documentos novos em sede de Agravo de Instrumento, salvo hipóteses excepcionais como aquelas do art. 435 do CPC.
Destarte, a documentação nova apresentada deve ser submetida primeiramente ao Juízo a quo, podendo até mesmo levar à prolação de nova decisão, não cabendo sua análise em primeira mão em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. -
20/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 19:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5023782-14.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 20
-
20/08/2025 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
20/08/2025 19:25
Indeferido o pedido
-
20/08/2025 15:19
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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20/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011434-29.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ARGEMIRO JUVENTINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LYLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA ALVES (OAB MG202138)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto ARGEMIRO JUVENTINO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, evento 4 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e impedir a realização de leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato habitacional firmado no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida.
A parte agravante alega, em síntese, que a Caixa Econômica Federal não observou o procedimento prescrito na Lei nº 9.514/97, visto que não houve intimação pessoal para purgar a mora; que a execução da dívida se mostra desproporcional e abusiva, visto que o agravante já pagou mais de 120 parcelas e a CEF não possibilitou a regularização ou o parcelamento do débito; que apenas teve ciência do procedimento extrajudicial “com a descoberta do leilão”.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, visto que não teria sido intimado para purgar a mora; e o periculum in mora, uma vez que o leilão estaria agendado para o dia 18/08/2025.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação da tutela recursal, para conceder a tutela de urgência pleiteada nos originários e suspender o procedimento de execução extrajudicial e seus efeitos, até o julgamento pelo colegiado, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal.
Evento 4, decisão que deixou de apreciar o requerimento de antecipação da tutela recursal, por não se tratar de hipótese de plantão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, uma vez que tal questão não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada, inexistindo razão para sua apreciação neste momento processual, visto que não há cobrança de custas para a interposição do presente recurso.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal.
O recurso de Agravo de Instrumento, como cediço, não é dotado de efeito suspensivo imediato, dependendo, a sua atribuição, de requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso (analogicamente, artigo 1.012, §3º, CPC).
Além disso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora (“risco de dano grave ou de difícil reparação”), consoante dispõe o artigo 1.012, §4º do CPC − analogicamente aplicável −, in verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (sem grifos no original) Outrossim, o artigo 1.019, inciso I do CPC também autoriza ao Relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Neste caso, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Ou seja, é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito somados ao fato de haver risco ao resultado útil do processo.
A presença de apenas um destes requisitos torna inviável a concessão da tutela provisória de urgência.
A parte agravante pretende suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e impedir a realização de leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato habitacional firmado no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, sob a alegação de que a Caixa Econômica Federal não teria observado o procedimento prescrito na Lei nº 9.514/97.
No entanto, não se verifica a probabilidade do direito alegado.
Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, após notificado/interpelado o devedor inadimplente e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se à credora fiduciária a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.
De se ver que a parte agravante confirma que o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária e que houve inadimplemento por dificuldades financeiras.
No entanto, alega que a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF/Agravada não teria observado o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97.
A Lei nº 9.514/1997 estabelece em seu art. 26, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, que: “§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. In casu, embora a parte autora/agravante alegue que não foi intimada pessoalmente para purgar a mora, como determina a legislação, os documentos existentes nos autos, até então, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da averbação constante da certidão de matrícula do imóvel.
Consta dos autos originários que a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal – CEF (AV-9), averbada em 06/03/2025, foi precedida da realização dos procedimentos previstos no art. 26 da Lei nº 9.514/97 (evento 1, MATRIMÓVEL6, páginas 2/3), porquanto há averbação de intimação positiva da parte Agravante para purgar a mora no prazo de 15 dias (AV-6), confira-se: Pelo menos a princípio, não há motivos para que a notificação feita pelo Cartório seja considerada nula, visto que não há, prima facie, elementos hábeis a afastar a presunção de idoneidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro Público.
Portanto, não se pode concluir, em análise preliminar, pela ocorrência de nulidade no procedimento adotado pela CEF.
Ademais, de acordo com as informações contidas no processo originário, não há sequer demonstração de que tenha sido designado leilão extrajudicial do imóvel.
Assim, não se mostra presente a plausibilidade do direito alegado, mostrando-se precipitada qualquer providência concedida inaudita altera parte.
Desta forma, em análise perfunctória, resta ilidido o fumus boni juris necessário para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, consequentemente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5023782-14.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 10
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18/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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17/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - PLANTAO -> GAB18
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17/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 14:39
Remetidos os Autos - GAB18 -> PLANTAO
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17/08/2025 14:30
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
-
17/08/2025 13:10
Remetidos os Autos - GAB18 -> PLANTAO
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16/08/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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