TRF2 - 5005783-33.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005783-33.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO CORDEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ANDREZZA SILVA VILELA (OAB RJ149847) DESPACHO/DECISÃO Decisão deferindo o parcelamento das custas em 3 parcelas de R$ 638,46, bem como determinando a intimação do autor pagar a 1ª parcela e juntar a certidão da qual consta a hipoteca, conforme mencionada na inicial, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.
Determinou, ainda, a emenda à inicial no sentido de especificar o pedido de tutela antecipada de urgência ( evento 19).
No evento 23, a Dra. DANÚBIA GALDINO BASTOS informou que Dra.
Andrezza Silva Vilela, OAB/RJ 149.847, advogada do autor encontra-se internada com uso de ventilação mecânica, desde o dia 22.08.2025, por motivo de saúde grave, estando impossibilitada de exercer regularmente suas atividades profissionais durante o período de recuperação.
Juntou declaração e comprovante de internação.
Requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, I do CPC.
Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o autor para cumprir a decisão do evento 19.
Prazo: 15 dias. -
12/09/2025 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:00
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:38
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005783-33.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO CORDEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ANDREZZA SILVA VILELA (OAB RJ149847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARCOS ANTONIO CORDEIRO DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EDIFICAR ENGENHARIA LTDA, objetivando "o cancelamento/baixa da hipoteca instituída sobre a unidade tipo residencial, Apartamento n.º 604, do Empreendimento Triumph Residence", bem como "a outorga da Escritura Pública Definitiva da referida unidade em favor do Autor" (1.1).
Atribuiu à causa o valor de e R$ 476.000,00.
Alegou que, em 30 de agosto de 2012, celebrou com a ré EDIFICAR ENGENHARIA LTDA contrato de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel na PLANTA da unidade residencial tipo Apartamento n.º 604, do Empreendimento denominado “Triumph Residence”, localizado à Rua Mariano de Brito n.º 27/65, Campos dos Goytacazes-RJ.
Informou que a Promessa de compra e venda do imóvel foi registrada sob o nº 37, fls. 105/107, livro 152, do Cartório do 7º Ofício de Notas desta Comarca, registrada em 07/03/2012, no Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, com matrícula de nº 23.154, ficha 001, livro 2-CN.
Informou, ainda, que as chaves do imóvel foram entregues ao Autor que passou a usufruir da posse do imóvel.
Contudo, quando da lavratura da Escritura, se deparou o Autor com a negativa da mesma ao argumento de que existe uma hipoteca no dito imóvel da Autora, conforme certidão anexada.
Informou que e havia uma hipoteca junto à 2ª ré realizada pela 1ª ré, da qual nunca tinha tomado conhecimento ou concordado e que tentou administrativamente junto a 1ª ré solucionar a questão, mas não logrando êxito.
Requereu o pagamento parcelado das custas ou o seu pagamento ao final do processo.
No evento 11, decisão suscitando o conflito de competência.
Nos autos do conflito de competência nº 5010494-64.2025.4.02.0000 foi fixada a competência da 1ª Vara Federal de Campos.
Art. 14, I da Lei nº 9.289/96 estabelece que: " O autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial." Considerando o disposto no referido diploma legal e que o valor máximo devido a título de custas é de R$ 1.915,38, indefiro o pagamento das custas no final do processo.
Tendo em vista o disposto no art. 98, § 6º do CPC, defiro o parcelamento das em 3 parcelas de R$ 638,46.
Intime-se o autor para pagar a 1ª parcela e juntar a certidão da qual consta a hipoteca, conforme mencionada na inicial, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.
Prazo: 15 dias.
As demais parcelas deverão ser pagas na mesma data e nos meses subsequentes.
No mesmo prazo, tendo em vista que o autor mencionou pedido de tutela antecipada de urgência, contudo não especificou, intime-se o autor para emendar a inicial, caso queira. -
25/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:03
Decisão interlocutória
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21/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50104946420254020000/TRF2
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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29/07/2025 16:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50104946420254020000/TRF2
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29/07/2025 13:33
Decisão interlocutória
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO14S para RJCAM01F)
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28/07/2025 12:27
Classe Processual alterada - DE: REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:24
Declarada incompetência
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17/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO14S)
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10/07/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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