TRF2 - 5059487-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059487-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CFC INOVA LTDAADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB RJ148587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CFC INOVA LTDA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos dos arts. 48, IV, e 63, II, “j” e III, “g”, da Resolução CONTRAN nº 789/2020.
Sustenta a parte autora que a norma infralegal teria inovado no ordenamento jurídico, impondo restrições não previstas em lei quanto ao funcionamento dos CFCs, em violação ao princípio da legalidade, à liberdade profissional e à liberdade econômica.
Não houve o recolhimento de custas. Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
Declínio de competência do Juízo da 20a Vara Federal do Distrito Federal - SJDF. É o relato.
Decido.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial: - Para efetuar o pagamento das custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Sem prejuízo do item acima, passo a apreciar o requerimento de tutela antecipada.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Promovendo a análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
No caso em exame, embora a parte autora alegue que os dispositivos questionados da Resolução CONTRAN nº 789/2020 extrapolam os limites do poder regulamentar, não há elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo editado no exercício da competência normativa do CONTRAN.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no art. 12 da Lei nº 9.503, estipula as atribuições do Conselho Nacional de Trânsito: Art. 12.
Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; [...] X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. Não se observa, a priori, exorbitância do poder regulamentar no que tange ao funcionamento dos Cursos de Formação de Condutores.
Também não se afigura, ainda sob análise não exauriente, dessarazoada a exigência de que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino sejam pessoas distintas e permaneçam presentes nas dependências do CFC, durante todo o horário de funcionamento.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
III - Considerando que a matéria não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, conforme art. 334, §4º, II do NCPC.
IV - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Constando o(s) réu(s) do rol do artigo 183, CPC, dê-se prazo em dobro para que seja oferecida resposta e suspenda-se o processo até o que ocorrer primeiro, seja o cumprimento ou o decurso do prazo.
V - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. À Secretaria do Juízo para que proceda a inclusão do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme capa dos autos na petição inicial (evento 1, INIC1). -
25/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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