TRF2 - 5103871-49.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103871-49.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON DE LIMA BARBOSAADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
EDSON DE LIMA BARBOSA ajuizou a presente demanda em face do F.N.D.E. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em apertada síntese, a revisão do contrato de financiamento estudantil, com a redução da taxa de juros a zero, bem como a devolução dos valores pagos a maior.
Sustenta que é graduado em GESTÃO DE TI e celebrou financiamento junto ao FIES (contrato nº 182.304.807).
Afirma que “No mês de julho de 2021, iniciou a cobrança das prestações FIES prevendo a taxa de juros na margem de 3,4%(checar o contrato) a. a. O Autor tem passado por grandes dificuldades financeiras, sendo que, os valores cobrados são muito superiores às possibilidades do requerente e superiores ao que deveria ser cobrado”.
Sustenta que os juros são superiores ao devido e que faz jus ao direito da redução da taxa de juros igual a zero, nos termos da Lei 13.530/2017. É o relatório.
Compulsando os autos verifico que a parte autora deixou de apresentar declaração de renúncia aos valores que excederam 60 salários mínimos.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, APRESENTAR Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
25/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/06/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 13:28
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/03/2025 21:47
Juntada de Petição
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19/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 11:48
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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09/02/2025 22:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 11:02
Juntada de Petição
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29/01/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:27
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO32F para RJDCA02F)
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29/01/2025 13:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCASEDJA para RJRIO32F)
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29/01/2025 10:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO32F para RJDCASEDJA)
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:45
Declarada incompetência
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10/12/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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