TRF2 - 5006233-92.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 20:16
Juntada de Petição
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21/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 21:05
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:25
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006233-92.2024.4.02.5108/RJAUTOR: SANDRA FERREIRA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO CEZAR DA SILVEIRA COUCEIRO (OAB RJ156767)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer o direito ao pagamento de adicional noturno, adotando-se como base de cálculo o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, a incidir sobre o valor dos vencimentos e gratificações permanentes e para condenar a ré a pagar à parte requerente os atrasados de adicional noturno, decorrentes da diferença entre o que foi recebido e o que é devido com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, assim como as diferenças eventualmente incidentes sobre as verbas reflexas, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, valores a serem apurados em liquidação de Sentença.
Os valores pretéritos deverão ser apurados no cumprimento de sentença, devendo incidir o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 na redação dada pela Lei 11.960/09, no que se refere a juros e correção monetária, de modo que seja aplicada a TR (índice da caderneta de poupança) até 25/03/2015, passando, a partir de então, a correção monetária a correr pelo IPCA-E (conforme a modulação dos efeitos da ADIn 4.357/DF) e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
19/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 12:55
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:29
Despacho
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19/03/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 19:19
Juntada de Petição
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11/12/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:10
Determinada a citação
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22/10/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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