TRF2 - 5002706-07.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002706-07.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: OPERAR HOTEIS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO (OAB ES018209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por OPERAR HOTEIS LTDA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual aduz ser pessoa jurídica que desenvolve atividades ligadas à hotelaria/hospedagem, diretamente ligada ao setor de hoteleiro, e, em razão disso, seria beneficiária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado originalmente pela Lei nº 14.148/2021, como forma de minimizar os impactos causados pela COVID-19.
Afirma que as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, quanto a supressão do benefício de alíquota zero e a extinção antecipada do benefício a partir de 01/04/2025, com base no ADE RFB nº 2/2025, implicaram em redução/revogação do benefício estabelecido por prazo determinado e lastreado em condições a serem cumpridas pelos contribuintes, o que infringe o disposto no art. 178, do CTN.
Sustenta a ilegalidade da revogação, por violação do princípio da confiança, dada a inobservância do princípio da anterioridade, uma vez que as alterações implicam em majoração indireta dos tributos.
Nessa linha, pleiteia: 1- a concessão da tutela de urgência para que seja garantido a parte autora o direito de continuar a fazer jus aos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse com relação à alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS E COFINS sobre as receitas auferidas, previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo de 60 meses, a contar de março de 2022, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025, sendo este ilegal e inconstitucional, bem como que a União Federal se abstenha de proceder o lançamento/cobrança dos impostos objetos da alíquota zero, determinando, assim, a suspensão da exigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS E COFINS ou subsidiariamente, se indeferido o pedido acima, que seja garantido a autora usufruir dos benefícios do PERSE até o decurso dos prazos da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto ao PIS, COFINS e CSLL, contados: a) subsidiariamente, se indeferido o pedido acima, que seja garantido a autora usufruir dos benefícios do PERSE até o decurso dos prazos da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto ao PIS, COFINS e CSLL, contados a audiência de pública do Congresso Nacional, expressamente determinada no art 4º-A introduzido pela lei 14.859/2024; b) subsidiariamente, se indeferido o pedido acima, que seja garantido a autora usufruir dos benefícios do PERSE até o decurso dos prazos da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto ao PIS, COFINS e CSLL, contados do mês seguinte à publicação, feita pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos relatórios bimestrais de acompanhamento, o que ocorreu em 21 de maio de 2025; c) subsidiariamente, da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB 02/2025.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É a síntese do necessário. DECIDO.
A concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
No caso em análise, a parte autora busca afastar as modificações implementadas na disciplina do PERSE e sua revogação pela Lei nº 14.859/2024, tendo em vista não ser possível o mitigação ou revogação dos efeitos do benefício fiscal anteriormente concedido, sob pena de violação do art. 178 do CTN.
Primeiramente, destaco os artigos do Código Tributário Nacional aplicado para a análise a seguir.
Art. 104.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos;II - que definem novas hipóteses de incidência;III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Da norma que se extrai desses textos, não se revela possível a revogação de benefício fiscal concedido de forma onerosa e por prazo certo, sob pena de violação do art. 178 do CTN.
Tal entendimento encontra respaldo em precedentes do STF, conforme consta do enunciado 544 da sua Súmula: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Ocorre, contudo, que o benefício fiscal denominado PERSE não era oneroso, podendo, desta forma, de acordo com os artigos supracitados, ser modificado ou revogado a qualquer tempo, desde que observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido é o acórdão ementado a seguir do Tribunal Federal da 3ª Região, ao julgar matéria idêntica ao presente caso concreto.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTUR.
RESTAURANTES, CAFETERIAS, BARES E SIMILARES.
ILEGALIDADE PORTARIA ME 7.163/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNICAS DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE QUANTO À LEI 14.592/2023.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se a legalidade da exigência prevista no §2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021, do Ministério da Economia, que, em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, cafeterias, bares e similares, condicionou-as à situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, em 18.03.2022, para fins de enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. 2 - Ao disciplinar a aplicação desse benefício fiscal, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa 2.114, de 31/10/2022, prevendo em seu art. 4º, dentre outros, que tal benefício aplica-se às pessoas jurídicas de que trata o Anexo II da Portaria ME 7.163/21, desde que, em 18 de março de 2022, estivessem com inscrição em situação regular no CADASTUR (inciso II, alínea “b”). 3 - Posteriormente, a nova Portaria ME 12.266/22 (DOU de 02/01/2023), que atualizou a lista de CNAEs abrangidos pelo benefício fiscal do PERSE, também previu a data de 18/03/2022 como base para que as empresas do setor de turismo possuíssem regular inscrição no CADASTUR para usufruir tal benefício. 4 - Desse modo, de acordo com a regulamentação infralegal (Portarias ME e Instrução Normativa RFB) vigente no momento em que as apeladas realizaram a inscrição de seus estabelecimentos no CADASTUR, o benefício do PERSE somente poderia ser usufruído se, em 18 de março de 2022, esta já estivesse com inscrição em situação regular em tal Cadastro. 5 - No entanto, não é possível que normas infralegais, a pretexto de regulamentarem determinado benefício fiscal, estabeleçam condição não prevista em lei, sob pena de violar o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.
Não se trata, portanto, de mero desdobramento normativo do tempo em que se conjugaram os verbos utilizados no caput do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021.
Isso porque o contribuinte pode atuar no setor de turismo e não ter efetuado a sua inscrição no CADASTUR. 6 - A exigência feita pela Portaria ME 7.163/21, de inscrição prévia da pessoa jurídica no CADASTUR como condição para que a empresa seja considerada atuante no setor turístico e assim usufruir o benefício fiscal, é abusiva, prejudicando os contribuintes que – embora atuassem no segmento de turismo – não tivessem anteriormente realizado tal inscrição, que não era obrigatória. 7 - Verifica-se que tal previsão culminou por estabelecer um tratamento diferenciado, baseado em premissa não essencial ao exercício de atividade econômica, distinguindo empresas que passaram todas pelo mesmo infortúnio econômico (pandemia da COVID-19), em evidente quebra do princípio da isonomia, sem nenhuma previsão legal. 8 - Nesse sentido, o STJ já há muito vem decidido que um ato infralegal não pode estabelecer condições não previstas em lei para fruição de determinado benefício fiscal, por extrapolar o seu poder regulamentar e ferir o princípio da legalidade. 9 - O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades.
A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. 10 - Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária.
Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade genérica e da anterioridade.
Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal.
Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 11 - A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional.
No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos.
O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. 12 - Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração.
A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas.
Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. 13 - A Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E.
Corte.
Precedentes. 14 - Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc.
III do CTN, art. 104”.
Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas.
As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E.
Corte.
Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”).
Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário.
Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. 15 - Figura como requisito legal (e não condição) para a fruição das benesses fiscais a inscrição no Cadastur na data de publicação da Lei instituidora do PERSE.
A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). 16 - Importante ressaltar que a fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa.
Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei. 17 - Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais para que, desde a vigência do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022), as pessoas jurídicas façam jus à redução a zero da alíquota tributária. 18 - Com a vigência da Lei n.º 14.592/2023, para fins de fruição dos benefícios do PERSE passou a se exigir a comprovação de situação regular no Cadastur na data de 18.03.2022, o que implica revogação do benefícios fiscal para os contribuintes que não atendem a este requisito legal, observado o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social. 19 - Reconhecida a ilegalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021 e, por consequência, o direito ao enquadramento no PERSE do contribuinte prestador de serviços qualificados como restaurantes, cafeterias, bares e similares, sem que se lhe exija a comprovação de situação regular no Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022), observada a sujeição à anterioridade constitucional da restrição prevista na Lei n.º 14.592/2023. 20 – Apelação desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011350-39.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024) Grifos nossos.
Ao que se tem, como bem salientado pela Egrégia Corte, figura como requisito legal (e não condição) para a fruição das benesses fiscais a inscrição no Cadastur na data de publicação da Lei instituidora do PERSE. A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida nenhum ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF ('Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas').
Quanto à anterioridade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 147365 discutiu, à luz das previsões do artigo 150, inciso II, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, a possibilidade de aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, em razão da revogação de regime tributário mais favorável ao contribuinte, fato que importa em majoração de alíquota e, consequentemente, do tributo em si.
No RE 147365 foi reconhecida a Repercussão Geral e fixada a seguinte tese (Tema 1383): O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.
No caso em exame, o limite máximo de custo para o benefício fiscal do PERSE foi fixado pela Lei nº 14.859, em 22.05.2024.
Assim, foram respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, porquanto já superados o exercício financeiro do ano em que a lei foi publicada e o decurso de noventa dias desde a publicação da respectiva lei.
Por sua vez, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, publicado em 24.03.2025, que indicou a extinção do benefício fiscal estabelecido na Lei nº 14.148/21, em função do atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o gasto tributário, bem como determinou a retomada da cobrança dos tributos em 01.04.2025, conforme estabelecido no artigo 4º-A da mesma lei, encontra respaldo nas normas e jurisprudência acima demonstradas.
Assim, no caso concreto, a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 22/05/2024, estabelecendo o limite global de R$ 15 bilhões para o gasto tributário com o PERSE.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, por sua vez, foi publicado em 24/03/2025, fixando a data de 01/04/2025 para a retomada da exigibilidade dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
Assim, entre a publicação da lei e a produção de efeitos práticos da extinção do benefício, transcorreu integralmente o prazo de noventa dias (anterioridade nonagesimal) e, ademais, o exercício financeiro de 2024 foi superado (anterioridade anual), de modo que não se verifica qualquer violação aos princípios constitucionais de anterioridade tributária.
Não há, portanto, probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) Com relação ao perigo da demora (periculum in mora) alegações genéricas de prejuízos sem a correspondente comprovação fática, não se mostram justificativas suficientes para o deferimento da liminar.
Dessa forma, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência liminarmente sem a prévia oitiva da parte contrária.
Neste sentido já decidiu o E.
TRF da 2ª Região, ao afirmar que somente se configura risco de demora, no caso de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, quando o interessado, não apenas alegar, mas comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade empresarial e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica (AI 201202010169657, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23/07/2013). Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação.
Após, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. -
11/09/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 23/08/2025 Número de referência: 1372404
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002706-07.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: OPERAR HOTEIS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO (OAB ES018209) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, em DEZ DIAS, sob pena de EXTINÇÃO, para: - comprovar o pagamento das custas; Após, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:59
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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20/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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