TRF2 - 5000201-40.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000201-40.2025.4.02.5107/RJAUTOR: SUELEN GONCALVES MORAESADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária 643.757.276-4 da parte autora, a partir de 26/09/2024, dia posterior à cessação do benefício (evento 1, anexo 12); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
No que tange à estimativa de duração do benefício em tela, tendo em vista o disposto no art. 60, § 8º, da Lei nº 8213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, determino que o benefício seja mantido, pelo menos, até 29/07/2026, data estimada pelo perito para a reavaliação da capacidade laboral, conforme respostas aos quesitos do Juízo "d" e ?o?, evento 30, cabendo à segurada requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso entenda permanecer incapacitada para retorno ao trabalho, ficando garantida, nesta hipótese, o pagamento do benefício até a realização da perícia médica administrativa.
O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas, devidas desde aquela data (26/09/2024) até o início do pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
CONCEDO TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos moldes do artigo 311, inciso IV, do CPC, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para provar os fatos constitutivos do direito invocado pela parte postulante, nos termos desta decisão.
Por conseguinte, determino que seja restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
17/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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17/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 08:29
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000201-40.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SUELEN GONCALVES MORAESADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS, devendo justificar sua eventual recusa à referida proposta. -
01/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:03
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000201-40.2025.4.02.5107/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESAUTOR: SUELEN GONCALVES MORAESADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 22/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
25/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 11:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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06/05/2025 16:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUELEN GONCALVES MORAES <br/> Data: 29/07/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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06/05/2025 14:00
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 11
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 17:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 19:40
Determinada a citação
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18/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUELEN GONCALVES MORAES <br/> Data: 06/05/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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10/03/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 20:29
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 20:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/01/2025 16:52
Juntada de Petição
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22/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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