TRF2 - 5004446-37.2020.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 30/09/2025, com início à 0h e término em 07/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5004446-37.2020.4.02.5118/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 91
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03/09/2025 06:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 34
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01/09/2025 14:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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01/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 14:14
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
22/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 17:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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22/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 10:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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22/08/2025 08:44
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004446-37.2020.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA AFASTADA.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO DA CONSTRUTORA IMPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Maria Cristina dos Santos Viana e Emccamp Residencial S.A. contra sentença proferida em ação ordinária que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal – CEF e a Emccamp Residencial S.A. ao pagamento de R$ 1.087,92 (mil e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, corrigidos e atualizados conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de litigância predatória; (ii) definir a aplicabilidade do prazo decadencial do CDC; (iii) averiguar a ocorrência de prescrição; (iv) confirmar a responsabilidade pelos danos materiais com base no laudo pericial; (v) avaliar a existência de danos morais e a possibilidade de conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura litigância predatória, pois não há prova de má-fé processual, sendo insuficiente a mera repetição de demandas semelhantes envolvendo vícios de construção no âmbito do PMCMV. 4. É inaplicável o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, pois a pretensão é de natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional. 5.
A pretensão prescreve em dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.
No caso concreto, a ação foi proposta em prazo inferior a dez anos da aquisição do imóvel, afastando-se a prescrição. 6.
O laudo pericial constatou vício de construção no revestimento de azulejos da cozinha, no valor de R$ 1.087,92, excluindo problemas no sistema elétrico e de esgoto, bem como defeitos decorrentes do revestimento cerâmico.
A prova técnica foi corretamente acolhida pelo juízo de origem. 7.
A constatação de vício construtivo, consistente no revestimento de azulejo da cozinha, ultrapassa mero aborrecimento, configurando abalo indenizável a título de dano moral.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 8.
A pretensão da construtora de conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer configura inovação recursal, por não ter sido arguida oportunamente na fase de defesa, motivo pelo qual não pode ser conhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da construtora Emccamp improvida.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para, reformando a sentença, condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora, a título de dano moral, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: 1.
A alegação de litigância predatória exige prova de má-fé processual, sendo insuficiente a repetição de demandas semelhantes. 2.
A pretensão indenizatória por vícios de construção está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo decadencial do CDC. 3.
O laudo pericial constitui prova técnica válida e suficiente para embasar a condenação por danos materiais. 4.
Os vícios construtivos que comprometam o uso do imóvel justificam a indenização por danos morais, mesmo quando não exigida a desocupação. 5.
Inovação recursal não pode ser conhecida quando a matéria não foi suscitada na contestação.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CDC, art. 26, II; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1717160/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.175.774/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16.02.2023; TRF2, AC 5038904-63.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 22.10.2024; TRF2, AC 5002148-75.2020.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 18.11.2024; TRF2, AC 0178352-64.2017.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, j. 09.07.2019; TRF2, AC 5000325-20.2021.4.02.5121, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 27.08.2021; TRF2, AC 5000524-96.2021.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 10.05.2023; TRF2, AC 0021870-54.2018.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, j. 09.11.2021; TRF2, AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 12.04.2023; TRF2, AC 5002173-60.2021.4.02.5115, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 31.03.2025; TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 04.11.2016; TRF2, AC 5002890-57.2020.4.02.5002, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Guilherme Bollorini Pereira, j. 24.06.2025; TRF2, AC 5006602-75.2022.4.02.5102, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 17.03.2025; TRF2, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 19.04.2023; TRF2, AC 5012898-96.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 16.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da EMCCAMP, e dar parcial provimento ao apelo da autora para, reformando a sentença, condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora, a título de dano moral, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação, observados os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ré construtora, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/08/2025 13:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 83
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05/09/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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05/09/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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03/09/2024 17:20
Despacho
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03/09/2024 12:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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