TRF2 - 5005337-32.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
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16/09/2025 15:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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16/09/2025 15:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 14:59
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005337-32.2022.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50053373220224025104/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 09/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
09/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 10:38
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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19/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005337-32.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: FLAVIO FERNANDES MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES (OAB RJ180279)APELANTE: JUCILEIA ROSATE LEITE MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES (OAB RJ180279)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PROVA ORAL DESNECESSÁRIA.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por FLÁVIO FERNANDES MORAIS e JUCILEIA ROSATE LEITE MORAIS contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
A demanda visava à revisão ou rescisão de contrato de financiamento imobiliário (nº 155553229422), firmado no âmbito do SFH, com garantia de alienação fiduciária, relativo ao imóvel situado na Rua Coroados, nº 505, apt. 1304, bairro Aterrado, Volta Redonda/RJ, bem como à anulação do respectivo procedimento extrajudicial de consolidação/leilão do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral e do pedido de inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve irregularidade na notificação dos devedores para purgação da mora, nos termos exigidos pela Lei nº 9.514/1997; (iii) verificar se é admissível o conhecimento da apelação, quando as razões recursais deixam de atacar especificamente os fundamentos da sentença, restringindo-se à reprodução dos pedidos iniciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz possui competência discricionária para indeferir provas que considere desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa a negativa de produção de prova oral quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento do mérito. 4.
A inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência técnica ou dificuldade na produção probatória, o que não se verifica no caso concreto, sendo legítimo o indeferimento do pedido, especialmente quando os autores podem produzir prova por seus próprios meios. 5.
A Lei nº 9.514/1997 exige, para fins de purgação da mora, notificação pessoal do devedor fiduciante, por meio do oficial do Registro de Imóveis, admitindo-se a notificação por edital apenas em caso de localização ignorada, incerta ou inacessível (§§ 1º e 4º do art. 26). 6.
A alegação de nulidade da notificação extrajudicial por ausência de planilha detalhada do débito e erros materiais no número do contrato e da matrícula não se sustenta, pois não há exigência legal de planilha anexa e a notificação especificou que a dívida cobrada seria relativa ao imóvel financiado pelos autores, além de identificar o credor e dos devedores, não havendo prejuízo concreto aos apelantes. 7.
O art. 1.010, II e III, do CPC exige que o recurso de apelação exponha os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, sendo ônus do apelante demonstrar, com clareza, os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. 8.
A simples reprodução dos pedidos iniciais, sem enfrentamento dos argumentos utilizados pelo juízo de origem para indeferi-los, configura ausência de impugnação específica, o que obsta o conhecimento do apelo quanto aos pedidos relacionados à revisão contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação dos autores parcialmente conhecida e, nessa parte improvida.
Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 307.675,77) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova oral ou da inversão do ônus da prova, quando devidamente fundamentado e diante da suficiência dos elementos constantes nos autos, não configura cerceamento de defesa. 2.
A notificação pessoal do devedor para purgação da mora, exigida pela Lei nº 9.514/1997, não se torna inválida por erro material, pois constou dados suficientes para a identificação da obrigação, do bem e das partes envolvidas, evidenciando que sua finalidade de intimar os devedores a pagar a dívida foi cumprida. 3.
A ausência de planilha detalhada de débito na notificação extrajudicial não acarreta nulidade do procedimento, por não ser documento legalmente exigido. 4.
A apelação que se limita a reiterar os pedidos formulados na petição inicial, sem impugnar de modo específico os fundamentos da sentença, não preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 1.010, II e III, do CPC, sendo inadmissível nessa parte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 370, caput e parágrafo único; CPC, art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 321517/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.06.2013, DJe 25.06.2013; STJ, AgRg no REsp 1381583/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.09.2013, DJe 11.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 505273, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.06.2014; TRF2, AC 5000796-55.2019.4.02.5105, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Marcella Araújo da Nova Brandão, DJe 23.02.2022; TRF2, AC 0011692-41.2011.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 14.10.2024; TRF3, AI 5014212-86.2018.4.03.0000, 2ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 27.11.2019, e-DJF3 04.12.2019; TRF3, AC 5021136-83.2017.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 28.10.2022; TRF2, AC 0500089-19.1999.4.02.5105, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio G. de Castro Mendes, 5ª Turma Esp., j. 10.04.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação dos autores e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 307.675,77 - evento 1, inic1, fls. 23, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 4, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 20:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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16/09/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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16/09/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/09/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/09/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/09/2024 20:22
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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12/09/2024 16:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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