TRF2 - 5048948-73.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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03/09/2025 12:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 12:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 12:12
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048948-73.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50489487320244025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: VIRGILIO MATTOS DE SOUZA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA VAQUEIRO DE SOUZA E SILVA (OAB RJ105404)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 26/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048948-73.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: VIRGILIO MATTOS DE SOUZA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA VAQUEIRO DE SOUZA E SILVA (OAB RJ105404) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXTENSÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA COLETIVA.
TEMA 1075 DO STF.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por VIRGILIO MATTOS DE SOUZA E SILVA contra sentença que extinguiu execução individual de título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do exequente.
A sentença coletiva condenou a União ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86% aos servidores federais.
O juízo de origem entendeu que os efeitos da decisão estavam restritos aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme pedido de aditamento feito pelo MPF na ação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o ajuizamento de execução individual por servidor não lotado no Estado do Mato Grosso do Sul, à luz do título coletivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; e (ii) estabelecer se a limitação territorial imposta pelo juízo de origem encontra respaldo após a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 pelo STF (Tema 1075).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, afastando qualquer limitação territorial à eficácia de sentença proferida em Ação Civil Pública, desde que o autor coletivo detenha representatividade nacional, como é o caso do Ministério Público Federal. 4.
O título executivo judicial exequendo não contém limitação territorial expressa quanto aos beneficiários, tampouco exclui servidores de outros entes federais ou unidades da federação, sendo suficiente que o exequente comprove pertencer à categoria abarcada pela condenação imposta à União. 5.
A interpretação restritiva adotada na sentença recorrida viola o princípio da isonomia e contraria entendimento jurisprudencial dominante, sendo irrelevante que eventual aditamento do pedido inicial da ação coletiva tenha sugerido restrição aos servidores de Mato Grosso do Sul, diante da inconstitucionalidade superveniente do dispositivo legal que autorizava tal limitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 pelo STF (Tema 1075) afasta qualquer limitação territorial à eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas ajuizadas por legitimados com atuação nacional. 2.
O servidor federal integrante da categoria beneficiada por sentença coletiva transitada em julgado é parte legítima para ajuizar execução individual no foro de seu domicílio, independentemente de sua lotação geográfica, desde que não litigue em ação própria e não tenha firmado acordo. 3.
Eventual limitação territorial constante de pedido de aditamento na ação civil pública não vincula o alcance subjetivo do título executivo quando a eficácia nacional da decisão já tiver sido reconhecida pelos tribunais superiores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, arts. 468, 472, 474 e 925; CDC, arts. 93 e 103; Lei nº 7.347/85, art. 16 (decl. inconstitucional); Lei nº 9.494/97, art. 2º-A; MP nº 1.704/1998, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.483/2002.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5054130-40.2024.4.02.5101, 6a.
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, por unanimidade, julgado em 20/06/2025; TRF2, AI nº 5015516-40.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, j. 09.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença afastando a ilegitimidade da apelante, com o consequente prosseguimento da presente liquidação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
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06/06/2025 07:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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06/06/2025 05:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 16:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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14/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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