TRF2 - 5001393-57.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 13:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
-
18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/09/2025 10:17
Juntada de Petição
-
11/09/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001393-57.2024.4.02.5102/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em decisão proferida nos presentes autos o Município de Maricá foi instado a comprovar a legitimidade da CEF trazendo a certidão de inteiro teor do RGI da matrícula do imóvel ou a emendar a exordial com a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF caso a sua inclusão na CDA decorresse tão somente do fato de ser credora fiduciária do imóvel, cujo fato gerador de ensejo à cobrança de IPTU e Taxa de coleta de lixo de imóvel, objeto da presente execução fiscal.
Em sua manifestação, o Município de Maricá requer a emenda da Petição Inicial (artigo 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980) para excluir do polo passivo da demanda a pessoa jurídica Caixa Econômica Federal e por consequência, a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente (Dívida Ativa da Comarca de Maricá/RJ) para continuidade em face dos demais devedores solidários (artigo 45, §3º, do Código de Processo Civil) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O requerimento do Município exequente de exclusão da CEF do polo passivo encontra-se em harmonia com a tese fixada pela 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.949.182/SP (Tema nº 1.158) segundo a qual “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN” (REsp n. 1.949.182/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Por outro lado, retirada a empresa pública federal que justificava a competência da Justiça Federal, na forma do inciso I, art. 109, da CF/88, impõe-se o declínio da competência para uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Maricá especializadas em execução fiscal para o processamento da presente execução e consequente exame da exceção de pré-executividade interposta pelo executado remanescente, pessoa física não sujeita a jurisdição desta Justiça Federal.
Em vista do exposto, DEFIRO a emenda a exordial determinando a exclusão da CEF–CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e por consequência, DECLARO a incompetência absoluta da 5ª Vara Federal de Niterói, declinando em favor de uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Maricá, competente para o processamento da execução fiscal.
Preclusa esta decisão, retire-se a CEF –CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da execução fiscal e remetam-se os referidos autos em cumprimento à presente decisão.
Sem honorários uma vez que não houve instauração da relação jurídico-procesual com a CEF. -
25/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:18
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Despacho - 27/06/2025 16:06:43)
-
22/03/2025 12:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
11/03/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/02/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:49
Decisão interlocutória
-
01/10/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 14:39
Determinada a citação
-
25/01/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001514-85.2024.4.02.5102
Municipio de Marica
Tatiane Muniz Soares
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067165-38.2022.4.02.5101
Carlos Humberto Pimentel Duarte da Fonse...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thais Helena Mesquita de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2022 19:43
Processo nº 5067165-38.2022.4.02.5101
Carlos Humberto Pimentel Duarte da Fonse...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Henrique Mellao Cecchi de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/11/2022 14:34
Processo nº 5006628-57.2024.4.02.5117
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Veronica Alves Ferreira Santos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 13:08
Processo nº 5007852-77.2021.4.02.5103
Desiane de Oliveira Rosa Lamonica
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00