TRF2 - 5011601-37.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:46
Baixa Definitiva
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011601-37.2023.4.02.5102/RJ EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DESPACHO/DECISÃO Em decisão proferida nos presentes autos o Município de Maricá foi instado a comprovar a legitimidade da CEF trazendo a certidão de inteiro teor do RGI da matrícula do imóvel ou a emendar a exordial com a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF caso a sua inclusão na CDA decorresse tão somente do fato de ser credora fiduciária do imóvel, cujo fato gerador de ensejo à cobrança de IPTU e Taxa de coleta de lixo de imóvel, objeto da presente execução fiscal.
Em sua manifestação, o Município de Maricá requer a emenda da Petição Inicial (artigo 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980) para excluir do polo passivo da demanda a pessoa jurídica Caixa Econômica Federal e por consequência, a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente (Dívida Ativa da Comarca de Maricá/RJ) para continuidade em face dos demais devedores solidários (artigo 45, §3º, do Código de Processo Civil) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O requerimento do Município exequente de exclusão da CEF do polo passivo encontra-se em harmonia com a tese fixada pela 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.949.182/SP (Tema nº 1.158) segundo a qual “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN” (REsp n. 1.949.182/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Por outro lado, retirada a empresa pública federal que justificava a competência da Justiça Federal, na forma do inciso I, art. 109, da CF/88, impõe-se o declínio da competência para uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Maricá especializadas em execução fiscal para o processamento da presente execução e consequente exame da exceção de pré-executividade interposta pelo executado remanescente, pessoa física não sujeita a jurisdição desta Justiça Federal.
Em vista do exposto, DEFIRO a emenda a exordial determinando a exclusão da CEF–CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e por consequência, DECLARO a incompetência absoluta da 5ª Vara Federal de Niterói, declinando em favor de uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Maricá, competente para o processamento da execução fiscal.
Preclusa esta decisão, retire-se a CEF –CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da execução fiscal e remetam-se os referidos autos em cumprimento à presente decisão.
Sem honorários uma vez que não houve instauração da relação jurídico-procesual com a CEF. -
25/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:25
Decisão interlocutória
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10/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:30
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:30
Despacho
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11/12/2024 22:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 14:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 15:20
Determinada a citação
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18/09/2023 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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