TRF2 - 5004351-73.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 22
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004351-73.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: TERESINHA PAIXAO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES DE MELO (OAB RJ258714)ADVOGADO(A): HAIRON OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ158818) ATO ORDINATÓRIO Com a juntada da contestação ou de outros documentos, dê-se vista à parte contrária por 5 dias. -
21/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 11:27
Juntada de Petição
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21/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004351-73.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: TERESINHA PAIXAO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES DE MELO (OAB RJ258714)ADVOGADO(A): HAIRON OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ158818) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de contribuição, relativo ao período de 03/08/1974 a 27/06/1975, e a concessão de benefício de aposentadoria por idade (evento 1, INDEFERIMENTO8).
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual, nos termos do art. 4º da lei 10.259/2001, não concedo, por ora, a tutela provisória.
Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o INSS e a CEAB para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do demonstrativo de tempo de contribuição/carência, relativo ao NB 233.530.150-5.
Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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20/08/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 11:13
Juntada de Petição
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11/07/2025 20:24
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:10
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:00
Juntado(a)
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04/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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