TRF2 - 5005020-17.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2025 16:33
Determinada a citação
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17/09/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2025 19:05
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005020-17.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: RAPHAEL DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO(A): FELLIPE CORREA DA ROCHA (OAB RJ188755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória der urgência, proposta por RAPHAEL DE OLIVEIRA ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora postula que a ré se abstenha de incluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de nulidade de contrato, bem como indenização por danos morais.
A parte autora relata que: "foi surpreendido ao tomar conhecimento de uma Ação Monitória, processo nº 0072180-91.2018.4.02.5108, movida pela Ré perante a 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, visando à cobrança de uma dívida que o Autor desconhece por completo.
A referida ação foi fundamentada em um suposto contrato de empréstimo, que jamais foi assinado ou pactuado pelo Autor, conforme se comprova pelo documento que instruiu a inicial daquele feito (cópia anexa), o qual não ostenta a sua assinatura.
Trata-se, portanto, de uma fraude manifesta.
Para a surpresa e alívio do Autor, a mencionada Ação Monitória foi extinta sem resolução do mérito em 24/07/2019, devido à inércia da própria CEF em promover os atos processuais que lhe competiam, conforme sentença terminativa anexa Contudo, apesar da extinção do processo, a Ré mantém o débito fraudulento vinculado ao nome do Autor em seus registros, gerando um estado de constante apreensão e insegurança, pois a dívida pode ser objeto de novas cobranças ou de negativação indevida a qualquer momento." Junto à inicial, o autor acostou documentação relacionada à ação monitória (petição inicial e sentença - evento 1, OUT10 e OUT11), bem como cópia do contrato supostamente fraudulento sem assinatura (evento 1, OUT9).
Ressalta-se a impossibilidade de a autora provar não realizado tal contratação, prova de fato negativo, devendo, em tais circunstâncias, ser concedida a tutela de urgência requerida, para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude dos referidos débitos não reconhecidos.
Destaco que a concessão da medida não traz prejuízos à parte ré, pois caso seja demonstrado que os débitos foram realizados pela parte autora, poderá a ré efetuar a cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que se abstenha de incluir do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do débito não reconhecido (evento 1, OUT9).
Intime-se.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção, retificando o valor da causa, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos artigos 291 a 293 do CPC, observando notadamente o disposto no art. 292, inciso II, trazendo aos autos planilha de cálculos demonstrativa dos valores orçados, respeitado o prazo prescricional.
Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
20/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:07
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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