TRF2 - 5011440-75.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:15
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011440-75.2021.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034191-79.2021.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ALBANA LUCIA BRITO DE AZEVEDOADVOGADO(A): GABRIEL SIQUEIRA CORREA DE MELLO (OAB RJ159209)ADVOGADO(A): ROGERIO FONTES DE SIQUEIRA (OAB RJ076678)ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES FONTES DE SIQUEIRA (OAB RJ232315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBANA LÚCIA BRITO DE AZEVEDO, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 5034191-79.2021.4.02.5101/RJ [Evento 10], por meio da qual o douto Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que "a expedição do precatório ou do RPV pressupõe que não haja mais controvérsia a respeito da dívida da entidade pública, o que não ocorre na litispendência de agravo da pessoa jurídica de direito público da decisão que rejeitou a impugnação, mesmo que não tenha havido a atribuição de efeito suspensivo." A agravante sustenta, em síntese, que não há fundamentação legal para suspender a execução no processo de origem, conforme determinou a decisão agravada.
Pontua que os valores incontroversos já foram apurados "pela executada nos autos principais – ação coletiva de origem – proc nº 0006396- 63.1996.4.02.5101 -" e anexados aos processo por meio de ofício nº 20/2006, 18/05/2006 - conforme Evento 1 – CALC 7 e 8.
Pontua que "o próprio Supremo Tribunal Federal, através do julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº 1205530 – Tema 28, concedeu a possibilidade de liberação de valor incontroverso, entendo assim como constitucional a julgou constitucional a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa e autônoma de dívida judicial, desde que a decisão quanto a esta parcela seja definitiva (transitada em julgado)." Requer, ao final, o provimento do agravo, "para reformar a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo “ a quo “ que concedeu efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, e assim dar prosseguimento ao feito com a consequente cobrança dos créditos incontroversos executados nos autos e posterior expedição de RPV e/ou Precatório.” A agravada apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão recorrida. É como relato.
Na origem, após a r. decisão agravada, foi proferida nova manifestação judicial, asseverando que “o Tribunal Regional Federal da 2ª Região selecionou três agravos de instrumento como representativos de controvérsia - Grupo Representativo 12 a serem encaminhados para o Superior Tribunal de Justiça e determinou a suspensão de todos os processos que tramitem nesta região, incluídas as Seções Judiciárias, e que versem sobre a necessidade ou não de liquidação prévia, conforme Agravo de Instrumento nº 0005135-05.2017.4.02.0000".
Em razão disso, determinou a suspensão do processo, "haja vista que a impugnação do executado invoca a tese jurídica a ser dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça" [Evento 33]. Acerca do tema, a Vice-Presidência desta Corte, ante a divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo e à relevante quantidade de processos tramitando no Tribunal sobre a mesma questão, proferiu decisão, nos autos dos agravos de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, 5005734-48.2020.4.02.0000 e 0005135-05.2017.4.02.0000, selecionando-os como representativos da controvérsia, ordenando o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e determinando "a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região". Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em 18.10.2022, acolheu a proposta de afetação dos respectivos Recursos Especiais (1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ), supramencionados, para julgamento, sob o rito dos repetitivos, a fim de “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” (Tema 1.169). No julgamento do precedente vinculativo, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, determino o sobrestamento deste agravo de instrumento, até a decisão final a ser proferida no julgamento do Tema 1.169. À Secretaria da 8ª Turma para as providências cabíveis. Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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18/08/2025 14:13
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/05/2022 15:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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23/11/2021 15:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/11/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/10/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2021 19:12
Juntada de Petição
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30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2021 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2021 19:21
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/08/2021 19:21
Despacho
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13/08/2021 19:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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